Art. 77 oculto » exibir Artigo
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 78. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.
ALTERADO
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.
ALTERADO
Arts. 79 ... 88 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 78
Jurisprudências atuais que citam Artigo 78
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO 16/07/2017. REGISTRO TARDIO DO FALECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por
(...) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu companheiro, Osmar Cordeiro, falecido em 16/07/2017, concedido administrativmente, desde a data do óbito até a data do
... +285 PALAVRAS
...requerimento administrativo. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/07/2017, porém a parte autora não providenciou o registro do óbito e o enterrro foi realizado apenas com a "guia de notificação de óbito". 4. De acordo com a Lei 6.015/73, arts. 78 e 79, 2º, é obrigação da companheira fazer o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. O prazo somente pode se extendido para 15 (quinze) dias, nos termos do art. 50 da referida lei, em caso de pela distância ou qualquer outro motivo relevante. 5. Na hipótese, a autora lavrou a ocorrência do óbito em 14/06/2022 e, após, requereu, judicialmente, a emissão da certidão de óbito (processo 0800650-39.2022.8.14.0111), cuja sentença declaratória determinou a exedição de mandado de averbação e o registro no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipixuna/PA foi realizado em 07/10/2022. No mesmo dia, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, com redação vigente na data do óbito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 7. DIB a partir do requerimento administrativo.
8. O registro tardio do óbito ocorreu por descuido da autora. Saliento que para que o benefício ser pago a partir da data do óbito, o requerimento deveria ter ser feito no prazo de trinta dias após este, não importando a data do registro do mesmo para efeitos de pagamento do benefício.
9. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-1, AC 1002305-85.2023.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG PJe 02/07/2025 PAG)
02/07/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que visava à lavratura de registro tardio de óbito. II. Questão em discussão Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo para o registro tardio de óbito configura falta de interesse de agir e se houve ofensa ao contraditório.
... +208 PALAVRAS
...III. Razões de decidir O interesse de agir exige a demonstração de que a intervenção judicial é indispensável, mediante a existência de pretensão resistida. A Lei nº 6.015/73 não condiciona o registro tardio de óbito à prévia autorização judicial. A via jurisdicional torna-se necessária apenas quando comprovada a recusa do Oficial de Registro. O Recorrente confessou que não tentou realizar o registro pela via administrativa, não comprovando pretensão resistida, o que torna a atuação judicial prematura e desnecessária. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Recorrente foi previamente intimado para comprovar a recusa administrativa e teve oportunidade de se manifestar, não havendo violação ao princípio da não surpresa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura ausência de interesse de agir a propositura de ação judicial para registro tardio de óbito sem comprovação de prévio requerimento administrativo e respectiva negativa do Oficial de Registro. 2. Não ocorre violação ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para sanar a ausência de comprovação de resistência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 10, art. 98, § 3º, art. 321, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil;
Art. 77,
art. 78,
art.83 e
art. 109 da
Lei nº 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.327232-0/001, Relator Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2022.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.377402-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)
19/11/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA