Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 78 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Óbito

Art. 77 oculto » exibir Artigo
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-78  
Publicado em: 16/08/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5776627-17.2022.8.09.0067 Comarca de GOIATUBA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO (S): NEOMAR ALVES SANTANA RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. 1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é obrigatório o registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Considerando que o registro de óbito é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é solucionar de maneira justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessário efetuar o registro do óbito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5776627-17.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023)
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Publicado em: 03/10/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.  1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como da possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, deve o óbito ser registrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5633821-90.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)
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Publicado em: 29/04/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEI Nº 6.015/73 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - REQUERIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÓPRIO - RECUSA DO OFICIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O interesse de agir - não mais considerado condição da ação, mas pressuposto processual extrínseco positivo - deve ser apreciado quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2- De acordo com os artigos 83 e 46 da Lei n. 6.015/73, após o decurso dos prazos indicados no art. 78, do mesmo diploma, o registro de óbito deve ser realizado junto ao Cartório de Registro Civil competente, sendo desnecessária autorização judicial. 3- Havendo, contudo, omissão ou indeferimento do pedido, faculta-se à parte recorrer ao judiciário, desde que demonstre a negativa do Oficial. 4- Inexistindo demonstração da recusa do Oficial em proceder ao registro de óbito, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), pois não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional. 5- Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.12.327232-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, julgamento em 12/04/0022, publicação da súmula em 29/04/2022)
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