Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 77 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Óbito

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-77  

TJ-RS Cremação/Traslado


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOS AUTOS PARA O INDEFERIMENTO.  Da leitura do art. 77 da Lei dos Registros Públicos, que estabelece requisitos legais à cremação, depreende-se claramente que o interesse do legislador era, de um lado, garantir que a vontade do falecido fosse respeitada, e de outro, resguardar a integridade do cadáver daquele sobre o qual pudesse ainda haver algum interesse médico-pericial. Assim, via de regra, apenas quando persistir algum interesse sobre a integridade do corpo, é que seria necessária a autorização judicial. Nos demais casos, o espírito da lei é de que a cremação seja realizada com a mera demonstração da vontade do falecido, a partir de declarações firmadas pela viúva e/ou seus herdeiros. Ocorre que, pelo que se depreende dos autos, a cremação não foi realizada justamente porque o cemitério invocou a necessidade de autorização judicial para tanto. E justamente por ter havido a postulação judicial de autorização ao procedimento, não me parece adequado se perquirir acerca da satisfação dos demais requisitos legais (que seriam exigidos apenas para a sua realização sem intervenção judicial). Afinal, a autorização judicial tem o condão de suprir qualquer outra formalidade ou requisito legal, pois essa é a própria razão de sua necessidade: suprir e autorizar a cremação postulada pela família. Ademais, no caso dos autos, o falecido tinha 79 anos quando do óbito, já se passaram oito anos desde então, e não há persecução penal em curso, ou demanda cível que possa justificar a preservação dos restos mortais, sendo suficiente, para revelar a vontade do falecido, a manifestação da viúva, também idosa.  APELO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50017736620238210086, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-09-2023)
Acórdão em Apelação | 25/09/2023

TJ-RJ Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Alvará judicial para sepultamento em único caixão dos restos mortais do filho do agravante. Liminar deferida durante o plantão judicial. Indícios de que os fragmentados encontrados sejam do mesmo cadáver, dadas as circunstâncias que permeiam o caso. Aplicação do artigo 77 da Lei 6.015/73, que autoriza o sepultamento, com registro tardio, por motivo relevante. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043931-48.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO , Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/09/2023

TJ-PE Abatimento proporcional do preço


EMENTA:  
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEPENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE NORMAS DOS PODERES PÚBLICOS. INADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS DANOS PLEITEADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A empresa Demandada/Apelada não deixou pura e simplesmente de prestar os serviços anteriormente contratados pela parte Autora/Apelante, restando claro aqui nestes Autos e não contestado pela Apelante, que aquela, para execução específica dos serviços do funeral, necessitaria cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Público, in casu, encaminhar o corpo da beneficiária para o Serviço de Verificação de Óbito - SVO, em razão da família ter alegado que a morte ocorrera na própria residência, de ...
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pela Autora/Apelante e, tendo esta, comprovado a compra de um ataúde para o sepultamento da sua tia, beneficiária do plano/contrato funerário, a mesma deve ser restituída do respectivo valor, evitando o enriquecimento sem causa da empresa Apelada. 7 - Apelação Cível NÃO PROVIDA à unanimidade de Votos. Acórdão Vistos, discutidos e votados estes Autos da Apelação Cível epigrafada, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de Votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se, pois, a Sentença Apelada, tudo nos termos dos Votos e Notas Taquigráficas, anexos que passam a fazer parte deste Aresto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (aolb) (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001366-64.2017.8.17.3030, Relator(a): ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), Julgado em 16/06/2023, publicado em 16/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/06/2023
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