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Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20
Comentários em Petições sobre Artigo 20
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrato de Trabalho - Advogado
ATENÇÃO: A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Art. 20. da Lei 8.906/94) Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)
Reclamação Trabalhista - Adicional noturno
Atenção para os adicionais diferenciados para os trabalhadores rurais (art. 7.º, parágrafo único, Lei nº 5.889/1973), os advogados empregados (art. 20, § 3.º, Lei n. 8.906/1994) e os engenheiros e arquitetos (art. 7.º, Lei n. 4.950-A/1966) - adicional noturno com a alíquota de 25%.