Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 20 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Do Advogado Empregado

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Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, reintegração, previsão em norma coletiva, liberação de guias de seguro desemprego, prova emprestada, piso da categoria - diferenças salariais, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, comissões sobre vendas canceladas, rescisão indireta, para período anterior à reforma trabalhista, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, adicional de insalubridade, câmeras frias, horas extras habituais, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, férias, diárias que ultrapassam 50% do salário, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, integração ao salário, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, período de licença, salário complessivo, banheiros de grande circulação, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, multa art. 467 clt, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, sem perícia - prova emprestada, requerimento de perícia, eletriciário, assédio moral - rescisão indireta, anotação na ctps, retificação e baixa da ctps, tutela de evidência trabalhista, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, não concessão de intervalo, multa do art. 477, reintegração, horas de sobreaviso, licença paternidade, ausência de anotação na carteira e liberação, não recolhimento do inss, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, ociosidade forçada, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, frustração do gozo da licença maternidade, ausência de recolhimento do fgts, equiparação salarial, cargo de confiança, gerência, radialista, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, descaracterização jornada 12x36, valor certo e determinado, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, tutela de urgência trabalhista, assédio sexual - rescisão indireta, adicional de periculosidade, desnecessidade da imediatidade, indenização licença maternidade, venda obrigatória de férias, intervalo intrajornada, motorista tanque suplementar combustível, férias e décimo terceiro salário, ausência de aviso prévio, férias fora do prazo - pagamento em dobro, horas extras, justiça gratuita - trabalhista, para período posterior à reforma trabalhista, danos morais, férias proporcionais, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, competência em razão do local - domicílio do reclamante, injúria racial, prorrogação no caso de gêmeos, covid - suspensão da prescrição, não recolhimento do fgts, verbas rescisórias, atraso reiterado no pagamento dos salários, acúmulo de funções, horas à disposição do empregador, desvio de função , prorrogação da jornada, atividade insalubre, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, atividades externas, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, horas in itinere, adicional noturno, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, incorporação das gorjetas, indenização - descumprimento convenção coletiva, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, adicional de transferência, reflexos nas verbas trabalhistas, habitualidade das horas extras, assédio moral, verbas rescisórias, férias em dobro, férias em atraso - pagamento em dobro, retificação e baixa da ctps, comissões e bonificações, jornada 12 x 36, trabalho aos domingos e feriados (desconsideracao personalidade juridica, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, condôminos pelo condomínio, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, confusão patrimonial, responsabilidade subsidiária do dono da obra, abuso de personalidade - desvio de finalidade, hipossuficiência do credor - teoria menor, encerramento das atividades da empresa, responsabilidade da administração pública, grupo econômico, grupo econômico familiar; reintegração, estabilidade - acidente de trabalho, doenca ocupacional indenizacao, indenização - danos materiais, danos morais, estabilidade acidente trabalho, estabilidade - doença ocupacional, doença pré-existente, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade - gestante, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, acidente de trajeto, indenização substitutiva, danos materiais, estabilidade - dirigente sindical , não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, estabilidade pré-aposentadoria; dano moral - assédio sexual, por superior hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, assédio moral, danos materiais - pensão por incapacidade, média, por colega sem poder hierárquico, rescisão indireta, dano moral - descontos indevidos do salário, leve, grave, rescisão indireta, injúria racial, ausência de provas, danos morais - síndrome de burnout, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - atraso no salário, dano moral - assalto, danos morais, gravíssima, provas; vínculo empregatício rural - chacreiro, vínculo de emprego com a administração pública, com emissão de arts em nome do reclamante, vínculo com salão de beleza, sem emissão de arts em nome do reclamante, isonomia salarial, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, terceirização ilícita - vínculo de emprego, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo como engenheiro)
Trabalhista
Reclamação trabalhista em face da Administração Pública  - Reintegração, ESTABILIDADE CIPA, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Danos Morais, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, DANO MORAL - ASSALTO, ADICIONAL NOTURNO, Sem perícia - prova emprestada, Para período posterior à Reforma Trabalhista, Cargo de Confiança, gerência, Câmeras frias, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS, VÍNCULO DE EMPREGO, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, Jornada 12 x 36, Pedido de Gratuidade de Justiça (AJG), Motorista tanque suplementar combustível, Requerimento de perícia, PEDIDO DE DEMISSÃO NULO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Valor certo e determinado, ESTABILIDADE - GESTANTE, Período de licença, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, Horas extras habituais, HORAS EXTRAS, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS, Atividade insalubre, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DANO MORAL PELO ATRASO NOS PAGAMENTOS SALARIAIS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Para período anterior à Reforma Trabalhista, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, Banco postal - Responsabilidade objetiva, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, Acidente de trajeto, Doença pré-existente, Banheiros de grande circulação, Reflexos nas verbas trabalhistas, COOPERATIVA DE TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO, Reintegração, Danos materiais, Reintegração, Verbas rescisórias, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, Anotação na CTPS, Prorrogação da jornada, Tutela de evidência trabalhista, 13º - Décimo terceiro salário, VERBAS RESCISÓRIAS, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, PROVA EMPRESTADA, MULTA DO ART. 477, Atividades externas, Integração ao salário, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Eletriciário, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL, Tutela de urgência trabalhista, ACÚMULO DE FUNÇÕES, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Indenização substitutiva, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, DESVIO DE FUNÇÃO , ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, FGTS, Danos Morais, Radialista, DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36

Comentários em Petições sobre Artigo 20

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Trabalho - Advogado

ATENÇÃO: A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Art. 20. da Lei 8.906/94) Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Reclamação Trabalhista - Adicional noturno

Atenção para os adicionais diferenciados para os trabalhadores rurais (art. 7.º, parágrafo único, Lei nº 5.889/1973), os advogados empregados (art. 20, § 3.º, Lei n. 8.906/1994) e os engenheiros e arquitetos (art. 7.º, Lei n. 4.950-A/1966) - adicional noturno com a alíquota de 25%.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

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 Dos Honorários Advocatícios

Da Advocacia (Capítulos neste Título) :