CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Disposições preliminares

SECÇÃO 1ª

Art. 1º

O orçamento será uno, incorporando-se obrigatóriamente à receita todos os tributos rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
§ 1º A receita dividir-se-á em ordinária e extraordinária, compreendendo aquela as seguintes categorias:
1ª, receita tributária, abrangendo os impostos e as taxas;
2ª, receita patrimonial;
3ª, receita industrial;
4ª, receitas diversas.
§ 2º A designação de imposto fica reservada para os tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração pública, a de taxa, para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais do Estado ou do Município, provocadas por conveniência de caracter geral ou de determinados grupos de pessoas.
§ 3º A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por unidades administrativas ou por serviços.
§ 4º Para cada unidade administrativa ou serviço haverá dotações distribuídas pelos seguintes elementos fixo Pessoal variavel permanente Material de consumo Despesas diversas
§ 5º A discriminação das despesas, feita na conformidade do parágrafo anterior, deverá figurar no corpo do orçamento ou em quadros anexos.

Art. 2º

O orçamento observará na sua parte formal o modelo do anexo n. 1, e será acompanhado das demonstrações seguintes:
1ª, demonstração da receita pela sua incidência;
2ª, demonstração da despesa pelo seus elementos nos orgãos administrativos;
3ª, demonstração da despesa pelos seus elementos em cada serviço;
4ª, demonstração da despesa por serviço em cada orgão administrativo.
§ 1º Para a numeração das denominações de receita e despesa, classificada esta por serviços e elementos, fica adotado o sistema decimal, constituindo um código geral e obrigatório, de quatro algarismos, quer para a receita, quer para a despesa, nos termos do anexo n. 2. Esse código será usado de conformidade com instruções expedidas pela Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças.
§ 2º O código geral não prejudica a adoção de códigos locais, si forem julgados necessários para a discriminação das rúbricas da receita e a especificação das dotações da despesa.

Art. 3º

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição:
1º, a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita;
2º, a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit.
§ 1º As denominações da receita devem revelar, e, se possivel, precisar a incidência e o seu objetivo.
§ 2º Não serão incluídas na receita as operações de crédito, salvo quanto às importâncias que possam ser previamente fixadas em virtude de contratos.
§ 3º Os totais gerais da receita e da despesa serão balanceados pela quantia que representar a sua diferença e que figurará sob a denominação de "deficit previsto na coluna da receita, ou de "superavit previsto na da despesa.

Art. 4º

O orçamento será publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao da sua vigência.

Art. 5º

Figurarão no orçamento a receita e a despesa dos serviços industriais, salvo quando autônomos.
Parágrafo único. Os orgãos autônomos elaborarão seus orçamentos da receita e despesa, obedecendo ao padrão previamente estabelecido e aprovado pela autoridade competente.

SECÇÃO 2ª
Da proposta

Art. 6º

A Contadoria Central, ou departamento que lhe equivaler, terá a seu cargo a elaboração da proposta geral de orçamento, para o que levará em conta os dados que lhe forem fornecidos pelos diversos orgãos da administração, após o necessário exame do ponto de vista da legislação vigente, da técnica orçamentária e da contabilidade. É a seguinte a ordem e teor dos números subordinados ao § 1º do art. 6º § 1º A proposta será acompanhada dos seguintes anexos:
1º, tabelas explicativas da receita e da despesa;
2º, quadros comparativos entre as previsões o dotações do último orçamento e as da proposta;
3º, quadros demonstrativos e comparativos da receita apurada no último exercício;
4º, quadros demonstrativos e comparativos da despesa realizada no último exercício;
5º, quadro dos créditos adicionais abertos no último exercício;
6º, balanços e demonstrações dos resultados no último exercício;
7º, análise da despesa por serviços e elementos.
§ 2º Os dados a que se refere este artigo devem ser coligados pelas repartições subordinadas e remetidos às contabilidades das respectivas Secretarias de Estado ou Prefeituras até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 3º As contabilidades elaborarão as respectivas propostas parciais e as enviarão à Contadoria Central ou orgão equivalente até o dia 15 de julho seguinte.
§ 4º E obrigatória à comunicação aos serviços de contabilidade de todos os atos e elementos atinentes à previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 5º A Contadoria Central fará entrega da proposta até 31 de agosto, devendo a mesma ser encaminhada ao Departamento Administrativo até 30 de setembro.

Art. 7º

No preparo da proposta. a fixação da despesa obedecerá à legislação respectiva e às necessidades do custeio dos serviços já existentes e do programa do governo.
§ 1º A estimativa da receita terá por base a arrecadação do último exercício encerrado, levadas em conta à razão média do aumento ou decréscimo verificado no último triênio e as possibilidades econômicas.
§ 2º Para os tributos os novos ou alterados, proceder-se-á a estudo minucioso da probabilidade da arrecadação.
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 DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

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