CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 / 1940 - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

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DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 27

Os serviços de contabilidade do Estado serão orientados, superintendidos e centralizados por um orgão único, com o caracter de Contabilidade Central, quando convier, ou de forma equivalente. Os do Município, por uma repartição especial subordinada diretamente ao Prefeito, ou, onde houver, ao departamento municipal de fazenda.
§ 1º Os serviços a que se refere este artigo serão dirigidos por contadores de capacidade comprovada, ou pelos funcionários que, na data do decreto-lei n. 1.535, de 23 de agosto de 1939, estivessem exercendo satisfatoriamente tais funções. Nos municípios para os quais não seja possível obter contadores nas condições deste parágrafo, serão tais serviços executados por pessoas julgadas capazes, em concurso de provas, pelo Departamento das Municipalidades, ou orgão equivalente.
§ 2º Haverá, subordinados tecnicamente ao orgão central, serviços de contabilidade em todas as repartições arrecadadoras, pagadoras, serviços industriais e quaisquer outros em que se administrem dinheiros, bens, direitos e obrigações do Estado.
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 DA ESCRITURAÇÃO Operações orçamentárias

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