CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 / 1940 - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Disposições preliminares

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DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Disposições preliminares

SECÇÃO 1º

Art. 13.

Todas as receitas arrecadadas, exceto as dos serviços ferroviários, serão recolhidas à tesouraria geral ou orgãos equivalentes, diretamente ou por intermédio de outras repartições ou estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. A arrecadação constituirá um todo para atender he despesas autorizadas, sendo vedada a sua fragmentação para a criação de fundos especiais.

Art. 14

Todas as despesas serão pagas pela tesouraria geral, pelas repartições autorizadas, ou por intermédio de estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Poderão também, a critério da autoridade competente, efetuar-se por meio de adiantamentos ou suprimentos às repartições pagadoras que possuírem serviços de contabilidade aprovados pelas Contadorias Centrais ou orgãos equivalentes.

Art. 15

A, despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição do crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1º A nota de empenho deve indicar o nome do credor ou, quando a favor de diversos credores, referir-se a folhas de pagamento e outros documentos que os individualizem.
§ 2º A nota de empenho conterá, alem de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:
1º, a indicação da repartição a que se referir a despesa;
2º, o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
3º, a designação da dotação orçamentária;
4º, o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante:
5º, a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
6º a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota de empenho.
§ 3º Para a liquidação da despesa referente ao empenho. Será exigido o recibo do materiall, ou, na própria nota de empenho. o atestado da prestação do serviço.
§ 4º Nos Estados e Municípios de organização administrativa,mais complexa as notas de empenho serão expedidas pelo menos emquatro vias, destinando-se:
1º a primeira, ao credor;
2º, a segunda, ao serviço encarregado de processar a despesa;
3º, a terceira, ao serviço de contabilidade a que está subordinada a repartição que ordenou a despesa;
4º, a quarta, à repartição que ordenou a despesa.
§ 5º, As despesas, contratuais ou não, sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhadas englobadamente.
§ 6º O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.
§ 7º O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.
§ 8º Em cada repartição ordenadora haverá registo dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.
§ 9º Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados à Contadoria Central, ou orgão equivalente.

Art. 16

Consideram-se "'Restos a Pagar as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 17

No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos do governo forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa e comprovação, deverá correr à conta de crédito especial, que poderá ser aberto em qualquer tempo.

Art. 18

Quando determinada repartição ceder material ou prestar serviços a outra, o valor do material ou da prestação de serviço será considerado como despesa desta. anulando-se a respectiva importância na verba daquela.

SECÇÃO 2ª
Da prestação e da tomada de contas

Art. 19

Compete aos serviços de contabilidade a fiscalização imediata dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros, valores e bens do Estado e do Município ou dos que lhes forem confiados.
§ 1º Alem da fiscalização resultante do registro imediato das operações e do exame dos balancetes mensais, haverá tomadas de contas periódicas.
§ 2º O exame da tomada de contas de natureza financeira terá Por base a lei orçamentária e a legislação ordinária que lhe disser respeito.
§ 3º O exame dos inventários, na tomada de contas de natureza patrimonial, terá por base a legislação respectiva.e as normas de administração e contabilidade.
§ 4º Na tomada de, contas de natureza industrial, proceder-se-á ao exame técnico-industrial alem do exame contábil.

Art. 20

O julgamento das contas dos prefeitos será feito anualmente ou, quando for o caso, por período menor, competindo ao Chefe do Executivo Estadual proferi-lo, mediante parecer do Departamento das Municipalidades, ou orgão equivalente.
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