CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 / 1940 - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

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DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 8º

O orçamento vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro, constituindo este período o ano financeiro. Mas o exercício financeiro poderá ter um período adicional de dois meses.
Parágrafo único. Não haverá período adicional para os Municípios, exceto aqueles que, por sua importância e a juízo do governo do Estado e dentro do limite estabelecido neste artigo, dele necessitem.

Art. 9º

As despesas empenhadas e as rendas arrecadadas no ano financeiro devem computar-se como pertencentes ao exercício.
Parágrafo único. Os tributos lançados no ano financeiro e as demais rendas não arrecadadas serão escriturados em conta patrimonial.

Art 10.

As dotações orçamentárias e os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do ano financeiro. Os créditos especiais cessam também nessa data, salvo quando fixado expressamente maior período de vigência na lei que os houver autorizado.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários poderão ter a sua vigência dilatada alem do ano financeiro, condicionada aos motivos que houverem determinada a sua abertura.

Art. 11.

O Estado e o Município não poderão, sem autorização prévia, respectivamente, do Presidente da República e do Departamento Administrativo, abrir créditos suplementares antes do segundo semestre, ou créditos especiais no decorrer do primeiro trimestre.
§ 1º No caso do art. 17, ou no de calamidade ou necessidade de ordem pública, os créditos extraordinários poderão ser abertos em qualquer mês de exercício e independentemente de autorização prévia, mas devem ser submetidos, a posteriores, a aprovação do Presidente da República, ou do Departamento Administrativo, conforme se trate de crédito do Estado ou do Município.
§ 2º A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 3º Consideram-se recursos disponíveis:
1º, os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores, convenientemente aprovados em balanço;
2º, os provenientes de excesso da arrecadação, previsto por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;
3º, nos resultantes de real economia, obtida ein vivtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
4º, o produto de operações de crédito.

Art. 12.

A Contadoria Central ou serviço a ela equiparado deverá pronunciar-se quanto à abertura de créditos adicionais, tendo em vista a sua natureza, a existência de recursos disponíveis e a respectiva classificação.
Parágrafo único. Quanto aos Municípios, a abertura de créditos será precedida de parecer do Departamento das Municipalidades, ou outro orgão a que estejam subordinados.
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