CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 (1940)

CODIFICAÇÃO APROVADA PELO DECRETO-LEI N. 2.416, DE 17 DE JULHO DE 1940 / 1940 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21

A escrituração das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á, sempre que possível pelo método de partidas dobradas.

Art. 22

Os trabalhos de encerramento da escrituração de cada exercício serão realizados até o dia 30 de abril; e os balanços e demonstrações anuais, apresentados até 31 de maio. Para o Município esses prazos serão fixados pelo Departamento das Municipalidades, ou orgão equivalente, dentro dos limites estabelecidos para o Estado.

Art. 23

A Contadoria Central, ou orgão equivalente, deverá pronunciar-se, quando necessário ou por ordem superior, sobre a propriedade da classificação da despesa e, quando solicitada, a respeito de quaisquer outras questões pertinentes à sua realização.

Art. 24

Serão apuradas as isenções tributárias de caracter individual, concedidas por lei, e registadas em contas de compensação, que serão encerradas em cada exercício.

Art. 25

As operações decorrentes de serviços especiais prestados pela administração em benefício de terceiros, mediante contribuição dos interessados, poderão ser objeto de contabilidade autônoma.

Art. 26

Todos os contratos em que o Estado for parte, e dos quais derivem responsabilidades financeiras, serão registrados pela Contadoria Central, ou orgão equivalente.
Art.. 27  - Capítulo seguinte
 DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Da Contabilidade (Capítulos neste Título) :