Decreto nº 977 (1993)

Artigo 2 - Decreto nº 977 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de assistência pré-escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência pré-escolar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 977   Art.:art-2  
Publicado em: 01/09/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DESCONTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. PODER REGULAMENTAR.  Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos heterogêneos, auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas, o art. 5º, XXI, da ...
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o pagamento de custeio por parte do servidor público quando nem a Constituição Federal nem a lei apresentavam tal previsão para esse direito fundamental. No caso dos autos, cumpre reconhecer o direito postulado aos associados representados pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo - ASSOJAF-SP, relacionados na lista anexa à inicial, que expressamente autorizaram a propositura desta ação, nos limites da eficácia subjetiva prescritos nos Temas 82 e 499 do E.STF. A devolução de indébitos deverá observar a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento desta ação coletiva (nos moldes do Decreto nº 20.910/1932), e será feita com os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023205-54.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021)
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Publicado em: 12/08/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805219-04.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SINDICATO DOS DOCENTES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Aracelli Vargas De Macêdo Bezerra e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. DECRETO Nº 977/93. LEGALIDADE. CUSTEIO PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFRN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança de custeio do benefício de auxílio-creche, mediante ...
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18/08/2020; PROCESSO: 08032636920164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2016. 10. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em se tratando de ação civil pública, a parte autora é isenta da condenação em honorários advocatícios, por força do art. 5º, LXXIII, da CF e arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, salvo se for comprovada a sua má-fé, o que não se verifica no caso concreto. (TRF-5, PROCESSO: 08052190420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2021)
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Publicado em: 19/05/2020 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DESCONTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO. Tanto a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXV, quanto o art. 4º, inciso II da Lei nº 9.394/96, asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais, a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas, sem distinção em relação ao trabalhador do servidor público. O art. 6º do Decreto n° 977/1993, estabeleceu que os planos de assistência pré-escolar seriam custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores, violando os limites da função regulamentar porque exige o custeio por parte do servidor público, quando nem a Constituição Federal nem a lei apresentavam tal previsão. Seria discutível a possibilidade jurídica de lei ordinária impor tal contraprestação por parte do servidor, não por decreto regulamentar que restringe vencimentos. A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022053-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
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