Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Artigo 130 - Lei da Defensoria Pública / 1994

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Das Proibições

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130

Lei:Lei da Defensoria Pública   Art.:art-130  

TJ-PE Custas


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 72, II, CPC. CURADORIA ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO AUTOR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. ART. 4º, XVI E ART. 130, II. ...
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Precedentes. 7. Reforma da decisão, devendo o magistrado condutor do feito em primeiro grau providenciar, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a nomeação de Defensor Público para tal múnus. 8. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017980-09.2022.8.17.9000, em que figuram como Agravantes (...) e como Agravado, FH Prestadora de Serviço Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJPE, Procedimento Comum Cível 0017980-09.2022.8.17.9000, Relator(a): DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Julgado em 21/08/2024, publicado em 21/08/2024)
Acórdão em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL | 21/08/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SUBSTIUTIÇÃO DO POLO PASSIVO - ART. 338, § ÚNICO, DO CPC - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. O fato de a parte autora vencedora estar assistida pela Defensoria Pública não impede a aplicação do disposto no art. 338, § único, do CPC, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza distinta dos honorários contratuais, sendo estes últimos proibidos em razão da função institucional da Defensoria Pública, conforme disposto no art. 130 da Lei Complementar 80/94. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154329-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 08/11/2023

TJ-PE Contratos Bancários


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DEFESA TÉCNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADO - MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSÍVEL EMPRÉSTIMO COM O INTUITO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS COMO PAGAS PELA NOVA TRANSAÇÃO FINANCEIRA - INCONGRUÊNCIA COM O PRÓPRIO MANEJO DA AÇÃO, QUANDO O ALEGADO CONTRATO É DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RETENÇÃO DIRETA NA FOLHA DE VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROBAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA EM RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO FIGURAREM COMO CURADORES ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART.4, ...
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sobre o valor da causa.5. Possibilidade da instituição defensoria pública receber os honorários de sucumbência, ao final do processo, caso a parte ré seja considerado parte vencedora. Sendo tais honorários destinados a instituição e não a pessoa física do defensor público, que é proibido de forma expressa o recebimento destes valores. Inteligência do art.4, inciso XVI e XXI e art.130, inciso III da lei complementar nº80/1994.6. Recurso que se nega provimento. (TJPE, Apelação Cível 90004828-77.2013.8.17.0990, Relator(a): Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, Julgado em 09/02/2022, publicado em 18/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/02/2022
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Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional (Seções neste Capítulo) :