Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Dos Deveres

VER EMENTA

Dos Deveres

Art. 129.

São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;
III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art.. 130  - Seção seguinte
 Das Proibições

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional (Seções neste Capítulo) :