Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 287 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 287

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-287  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FINAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. De acordo com o art. 287 da Lei Complementar n. 75/1993, aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais sobre reversão de aposentadoria referentes aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990, art. 25), ante a ausência de regulamentação específica.2. Ainda que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) tenha opinado pelo deferimento do pedido de retorno ao serviço público, a deliberação não vincula o Chefe do Ministério Público (LC n. 75/1993, art. 57, XXI), cabendo-lhe proferir decisão final.3. Sendo ato de natureza discricionária, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de reversão pelo Procurador-Geral da República, ante a necessidade de prestigiar a mobilidade dos membros na carreira, considerados os critérios de conveniência e oportunidade.4. Agravo interno desprovido. (STF, MS 39219 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/03/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FINAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. De acordo com o art. 287 da Lei Complementar n. 75/1993, aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais sobre reversão de aposentadoria referentes aos servidores públicos (Lei n. 8.112/1990, art. 25), ante a ausência de regulamentação específica.2. Ainda que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) tenha opinado pelo deferimento do pedido de retorno ao serviço público, a deliberação não vincula o Chefe do Ministério Público (LC n. 75/1993, art. 57, XXI), cabendo-lhe proferir decisão final.3. Sendo ato de natureza discricionária, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de reversão pelo Procurador-Geral da República, ante a necessidade de prestigiar a mobilidade dos membros na carreira, considerados os critérios de conveniência e oportunidade.4. Agravo interno desprovido. (STF, MS 39219 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO. DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SUBSÍDIOS. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LC 54/1986; ART. 1º DA RESOLUÇÃO 22/2006 DO CNJ; ART. 45 DA LOMP - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ARTS. 47, § 3°...
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couber, o disposto no art. 93". 7. Infere-se, pois, que inclusive a Constituição preconiza a simetria entre as carreiras da Magistratura e o Ministério Público, tanto assim que a Resolução CNJ 133/2011 estendeu as verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993 aos membros do Ministério Público. 8. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0026247-02.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024
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