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Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:
V - (VETADO);
VIII - (VETADO).
§ 2º A extinção da punibilidade a que se refere o § 1º :
II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;
III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI do § 1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1º.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5
Publicado em:
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 1138 do STF
Tema 1138: Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no
artigo 5º,
§ 1º, da
Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
artigo 5º,
inciso LVII, da
Constituição Federal, a possibilidade de "decisão criminal" não transitada em julgado ser alcançada por superveniente causa de extinção da punibilidade prevista no
artigo 5º,
§ 1º, da
Lei nº 13.254/2016, mediante adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT e atendimento das condições nele estabelecidas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1138, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/04/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
Publicado em: 27/04/2021
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:
EVASÃO DE DIVISAS – REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – “DECISAO CRIMINAL” – ALCANCE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CLPABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo “decisão criminal” contido no
artigo 5º,
§ 1º da
Lei nº13.254/2016, no que estabelecida a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade ante adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária.
(STF, RE 1318520 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
Publicado em: 17/06/2021
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 283 DO
CPP. DISPOSITIVO A REPRODUZIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. LEGALIDADE DO
ART. 4º,
§ 3º...« (+427 PALAVRAS) »
..., DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.627/2016. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando "afastar quaisquer restrições ao direito de aderir ao RERCT de que trata a Lei nº 13.254/2016 baseadas na existência de condenação sem trânsito em julgado em desfavor da impetrante por crime arrolado no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, suspendendo, em consequência e em definitivo, os efeitos de quaisquer normas e/ou declarações em sentido contrário". O Juízo singular denegou a segurança. Em sede de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença denegatória.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. No tocante à alegada violação ao art. 283 do CPP, o Recurso Especial não merece ser conhecido. Segundo o aludido dispositivo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011, vigente à época da interposição do recurso, "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Como se nota, o dispositivo está a reproduzir, no plano infraconstitucional, o art. 5º, LXI, da Constituição Federal, que veicula o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Em última análise, portanto, a discussão tem natureza constitucional, e não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
VI. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que firmou compreensão no sentido da legalidade do
art. 4º,
§ 3º, da
Instrução Normativa RFB 1.627/2016, no que veda a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT por "quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no
§ 1º do
art. 5º da
Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado" (STJ, REsp 1.743.483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018).
VII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1814413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)
Publicado em: 19/12/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489,
§1º,
IV,
1.022,
I,
II E III,
PARÁGRAFO ÚNICO,
II,
E 1.025 DO
CPC/2015 ...« (+1602 PALAVRAS) »
...NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL PELO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXPLICITAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PELA IN RFB 1.627/2016. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizada a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), afastando-se a restrição decorrente de sua condenação penal pelo crime de evasão de divisas, ainda sem trânsito em julgado.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração: a) contradição entre a interpretação da locução "condenados em ação penal" e o disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 2º, II, da Lei 13.254/2016; b) a existência de fato superveniente, qual seja, decisão monocrática do STJ que determinou a suspensão de execução penal a recorrente condenado (sem trânsito em julgado), em virtude da adesão ao RERCT; c) a adesão ao RERCT ocorre de forma instantânea, com o envio de formulário eletrônico.4. O aresto vergastado, complementado pelo proferido no julgamento dos Aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, concluindo: a) a Lei 13.254/2016 não se aplica a quem possui contra si decisão penal condenatória referente a um dos delitos listados nessa Lei (art. 1º, § 5º, II);
b) se não há decisão penal condenatória, é possível iniciar o procedimento de adesão, mediante apresentação da Dercat; c) se a entrega da Dercat e o pagamento dos encargos (IR + multa) ocorrer antes da prolação de decisão penal condenatória, fica extinta a punibilidade (art. 5º, § 1º); d) se sobrevier decisão penal condenatória depois de iniciado o procedimento de adesão (entrega da Dercat) o sujeito passivo poderá beneficiar-se da Lei 13.254/2016 desde que efetue o pagamento dos encargos (IR + multa) antes de a decisão transitar em julgado (art. 5º, § 2º, II); e) a adesão ao RERCT compreende um conjunto de atos a serem praticados pelo titular dos ativos a serem praticados pelo titular dos ativos a serem regularizados; f) a superveniente prolação de decisão pelo STJ, em favor de terceiro, não constitui omissão a ser sanada, pois não diz respeito à presente relação processual.5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 7. A parte recorrente só suscitou a aplicação, no presente caso, dos arts. 61 e 283 do Código de Processo Penal, quando opôs os Embargos de Declaração de fls. 339-347, e-STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria foi suscitada apenas nos Aclaratórios e os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no AREsp 1.232.946/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.6.2018; AgRg no AREsp 837.378/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.3.2018; REsp 1.672.791/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.3.2018.9. Não é hipótese de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Só se configura o prequestionamento ficto quando a não apreciação da matéria federal for reconhecida pelo STJ como verdadeira e há recusa do Tribunal a quo em apreciá-la. Precedentes: AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.3.2018;
AgInt no AREsp 1.215.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no AREsp 1.168.630/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2016.10. A Corte de origem se manifestou satisfatoriamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, bem como só foi suscitada a aplicação dos artigos do Código de Processo Penal nas razões dos Aclaratórios. VEDAÇÃO À ADESÃO AO REGIME ESPECIAL AOS CONDENADOS EM AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA 11. O Projeto de Lei 186/2015, convertido posteriormente na Lei 13.254/2016, previa em seu art. 1º, § 5º, I, que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária não se aplicaria aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal "com decisão transitada em julgado".12. O referido dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, sendo o veto mantido pelo Congresso Nacional. Na Mensagem 21/2016, esclarece a razão do veto: "[...] O veto ao dispositivo impede que pessoas penalmente condenadas pelos crimes previstos no Projeto possam aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT".13. Há manifesta intenção do legislador em excluir do regime previsto na Lei 13.254/2016 os condenados em Ação Penal, mesmo que ainda não transitada em julgado a decisão condenatória. 14. A Instrução Normativa RFB 1.627/2016, ao mencionar que "não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal (...), ainda que não transitada em julgado", apenas explicita o que o veto do inciso I do § 5º do art. 1º já deixara nítido: "não podem ser beneficiados pelo regime especial os sujeitos já condenados pelos delitos elencados, ainda que se refiram aos recursos, bens ou direitos que se pretende regularizar". O referido normativo infralegal, portanto, não extrapolou o poder de regulamentar a Lei 13.254/2016.15. O acolhimento da argumentação do recorrente, a contrario sensu, levaria a uma extensão indevida da benesse legal. Não se trata de interpretar a lei "conforme as palavras que ela não contém ou que deixou de conter por força de um veto", mas, sim, de interpretar a lei nos seus estritos termos.16. A norma tributária que versa sobre a concessão de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012.17. Não há qualquer contradição entre a vedação da adesão ao RERCT aos condenados em Ação Penal ainda não transitada em julgado e a extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento das condições de adesão ao programa de repatriação de ativos.18. Como bem sintetizado pela Corte de origem: "[...] (1) a 'Lei de Repatriação' não se aplica a quem possui contra si decisão penal condenatória referente a um dos delitos lista dos nessa Lei (Art.
1º, § 5º, II); (2)se não há decisão penal condenatória, é possível iniciar o procedimento de adesão, mediante apresentação da Dercat;
(3) se a entrega da Dercat e o pagamento dos encargos (IR + multa) ocorrer antes da prolação de decisão penal condenatória, fica extinta a punibilidade (Art. 5º, § 1º); (4)se sobrevier decisão penal condenatória depois de iniciado o procedimento de adesão (entrega da Dercat) o sujeito passivo poderá beneficiar-se da 'Lei de Repatriação' desde que efetue o pagamento dos encargos (IR + multa) antes de a decisão transitar em julgado (Art. 5º, § 2º, II)".19. Só é possível iniciar o procedimento de adesão ao RERCT se não há decisão penal condenatória. Nos termos expressos do art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016, "o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos (...)".20. Se sobrevier decisão penal condenatória após iniciado o procedimento de adesão, é possível usufruir do regime especial, desde que "o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória" (art. 2º, II, da
Lei 13.254/2016). Conclui-se, portanto, que a lei exclui do seu âmbito de aplicação aqueles condenados penalmente, antes do início do procedimento de adesão ao RERCT.
21. É fato inconteste que o recorrente foi condenado pelo crime de evasão de divisas (
art. 22 da
Lei 7.492/1986) em maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos antes da instituição do RERCT. Não há, portanto, algum reparo a ser feito no acórdão recorrido, uma vez que há vedação legal expressa a adesão ao regime especial.
22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1743483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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