Artigo 5 - Lei nº 13254 / 2016

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:
IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:
a) 297 ;
b) 298 ;
c) 299 ;
d) 304 ;
V - (VETADO);
VII - no Art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;
VIII - (VETADO).
§ 2º A extinção da punibilidade a que se refere o § 1º :
I - (VETADO);
II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;
III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI do § 1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1º.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 13254   Art.:art-5  
Publicado em: STF Tema

Tema nº 1138 do STF

Tema 1138: Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a possibilidade de "decisão criminal" não transitada em julgado ser alcançada por superveniente causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, mediante adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT e atendimento das condições nele estabelecidas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1138, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/04/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 13254   Art.:art-5  
Publicado em: 27/04/2021 STF Acórdão

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
EVASÃO DE DIVISAS – REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – “DECISAO CRIMINAL” – ALCANCE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CLPABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo “decisão criminal” contido no artigo 5º, § 1º da Lei nº13.254/2016, no que estabelecida a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade ante adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária. (STF, RE 1318520 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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Publicado em: 17/06/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPP. DISPOSITIVO A REPRODUZIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º...
« (+427 PALAVRAS) »
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STJ, que firmou compreensão no sentido da legalidade do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa RFB 1.627/2016, no que veda a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT por "quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado" (STJ, REsp 1.743.483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1814413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)
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Publicado em: 19/12/2018 STJ Acórdão

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 ...
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, da Lei 13.254/2016). Conclui-se, portanto, que a lei exclui do seu âmbito de aplicação aqueles condenados penalmente, antes do início do procedimento de adesão ao RERCT.21. É fato inconteste que o recorrente foi condenado pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) em maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos antes da instituição do RERCT. Não há, portanto, algum reparo a ser feito no acórdão recorrido, uma vez que há vedação legal expressa a adesão ao regime especial.22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1743483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
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Mais jurisprudências
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