Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 11 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Do Pedido de Acesso

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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-11  
Publicado em: 08/04/2021 TJ-AM Acórdão

Mandado de Segurança Cível - Violação aos Princípios Administrativos

EMENTA:  
4001388-81.2020.8.04.0000  -  Mandado de Segurança Cível  - Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO COM BASE EM LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE VINTE DIAS SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO TENHA PRESTADO A INFORMAÇÃO, NEM APRESENTADO JUSTIFICATIVA PARA NÃO ATENDIMENTO OPORTUNO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 12.527/11. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM SEREM SIGILOSAS AS INFORMAÇÃOS PLEITEADAS. PRAZO DE NATUREZA PRÓPRIA CUJA TRANSGRESSÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO INTERESSADO. SEGURANÇA CONCEDIDA - À vista de que o caput do art. 11 da lei n. 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, determina a necessidade de concessão imediata do acesso e, quando não for possível, a prestação no prazo de 20 (vinte) dias, então vê-se que o lapso em questão possui natureza própria cujo transcurso, sem que a Administração tenha a apresentado, acarreta violação direito líquido e certo do Impetrante. - Segurança concedida. (TJ-AM; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021)
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Publicado em: 29/03/2019 TJ-AM Acórdão

Agravo Interno Cível - Liminar

EMENTA:  
0007546-94.2018.8.04.0000  -  Agravo Interno Cível  - Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VINDICADA - ACESSO A INFORMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBTENÇÃO DE CÓPIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em exame mais detido do ordenamento revela-se que os administrados dispõe sim do direito de obter reprodução de processos administrativos de seu interesse, conforme extrai-se do artigo 11, §1º, I e §6º da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11). 2. Ressai aparente o fumus boni iuris referente ao direito de acesso e de obtenção de reprodução dos autos do processo administrativo requerido junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas, valendo destacar que o pedido feito diretamente pelo Impetrante (fls. 35) já atendia aos requisitos do artigo 9º da Lei n. 2.794/03 a saber, identificação do órgão/autoridade a que se dirige, do interessado, do domicílio do requerente para receber comunicações assim como sua data e assinatura, e, por fim, pedido fundamentado e o atravessado pelo patrono (fls. 38/42), ao que tudo indica, restou desatendido. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 27/03/2019; Data de registro: 29/03/2019)
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Publicado em: 04/03/2024 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). ...
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do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União.6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes.7. Ordem de segurança concedida. (STJ, MS n. 25.853/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :