Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
ALTERADO
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STF
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 11.442/2007. REDUÇÃO INTERPRETATIVA REALIZADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA DENOMINADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Rcl 28849 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)
STF
ACÓRDÃO
Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Competência jurisdicional. Contrato de transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007. Relação comercial. Justiça Comum. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Decisão que determinou a devolução dos autos à Justiça do Trabalho para processar e julgar uma reclamação trabalhista.
2. O recorrente argumenta que o caso envolve contrato verbal de transporte de cargas amparado pela Lei 11.442/07, sem irregularidades, ...
+324 PALAVRAS
..., art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF 324; STF, ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2020; STF, ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 53.558 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.11.2022.
(STF, ARE 1602565 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 29/06/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA