Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 14 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
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LeiLei de Alimentos   Art.art-14  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
  Direito processual. Apelação cível. Revisional de alimentos. Extinção sem julgamento do mérito. Coisa julgada. Ocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção da revisional de alimentos, sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se houve coisa julgada.  III. Razões de decidir 3. A princípio, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, por força do art. 15 da Lei n. 5.478/1968 e do art. 1.699 do Código Civil, visto que o provimento rebus sic stantibus não produz coisa julgada material, desde que a nova ação tenha fundamento de fato e de direito diverso da ação pretérita, o que não se verifica no caso em exame. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida.  _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699.  Lei n. 5.478/1968, artigos 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621. TJDFT, APC 0708264-54.2023.8.07.0012, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 11/09/2024.   (TJDFT, Acórdão n.2033218, 07300390920248070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Julgado em: 21/08/2025, Publicado em: 09/09/2025)
09/09/2025 • Acórdão em Segredo de Justiça
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TJ-DFT


ACÓRDÃO
  Direito processual. Agravo interno na petição cível. Efeito suspensivo à apelação. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação revisional de alimentos.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.  III. Razões de decidir 3. A princípio, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, por força do art. 15 da Lei n. 5.478/1968 e do art. 1.699 do Código Civil, visto que o provimento rebus sic stantibus não produz coisa julgada material, desde que a nova ação tenha fundamento de fato e de direito diverso da ação pretérita, o que não se verifica no caso em exame. IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e não provido.  _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699.  Lei n. 5.478/1968, artigos 14 e 15.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621.         (TJDFT, Acórdão n.2027585, 07038455620258070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Julgado em: 07/08/2025, Publicado em: 20/08/2025)
20/08/2025 • Acórdão em Segredo de Justiça
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