REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Da Quota Compulsória

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Da Quota Compulsória

Art. 46.

A quota compulsória é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos em cada graduação.

Art. 47.

A quota compulsória, estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;
II - as vagas havidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 48.

A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, graduados que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 49.

A Dirap elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos graduados destinados a integrar a quota compulsória.

Art. 50.

A inclusão na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos graduados da ativa que, contando mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão, dando-se atendimento por prioridade, em cada graduação, aos mais idosos;
II - se não for atingida pelos requerentes de que trata o inciso I, será completada ex officio por outros graduados, de acordo com a seguinte prioridade:
a) os que contarem mais de trinta anos de efetivo serviço e mais tempo na graduação do que o ideal de permanência;
b) os que, contando mais de vinte anos de efetivo serviço, deixarem de integrar os QAA durante o tempo ideal de permanência na graduação, se neles tiver ingressado graduado mais moderno.
Parágrafo único. Dentre graduados em igualdade de condições, terão preferência os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os demais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 51.

A transferência para a reserva remunerada dos graduados atingidos por quota compulsória deverá ocorrer, no máximo, até 15 de março de cada ano.

Art. 52.

Os graduados incluídos em quota compulsória deverão ser notificados pelo Dirap, no máximo, em cinco dias úteis.

Art. 53.

Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os graduados que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
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