REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Dos Impedimentos

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Dos Impedimentos

Art. 44.

0 graduado não poderá constar de qualquer quadro de acesso enquanto estiver:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - na situação de desertor;
IV - considerado incapaz definitivamente para o serviço militar;
V - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
VI - no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito;
VII - afastado do cargo por condenação;
VIII - afastado do cargo por decisão administrativa;
IX - submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio;
X - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.
XII - cumprindo pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional.
§ 1º Considera-se prisioneiro-de-guerra o graduado que, em campanha, for capturado por forças inimigas, até sua liberação ou repatriamento.
§ 2º Considera-se desaparecido o graduado na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias, sem indicio de deserção.
§ 3º Considera-se extraviado o graduado que, no termo do parágrafo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias.
§ 4º Considera-se incapaz, definitivamente, para os serviço militar o graduado que assim for julgado por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica.
§ 5º Considera-se afastado do cargo por decisão administrativa o graduado que demonstrar incapacidade para o exercício de funções militares a ele inerentes.
§ 6º O graduado de que trata o inciso VI deste artigo será promovido em ressarcimento de preterição, caso lhe tenha sido favorável a sentença de mérito passada em julgado.

Art. 45.

O graduado não poderá, ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições de acesso estabelecidas no art. 16;
II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.
§ 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.
§ 2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.
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