REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Dos Quadros de Acesso

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Dos Quadros de Acesso

Art. 36.

Faixa de cogitação é a relação de graduados possuidores de interstício, estabelecida para cada graduação e quadro, dispostos em ordem hierárquica e em número suficiente para a composição dos quadros de acesso.
Parágrafo único. Poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, caso atenda aos demais dispositivos deste regulamento, o graduado que completar o interstício na data da promoção considerada.

Art. 37.

Quadros de acesso são relações de graduados em condições de serem promovidos, organizadas separadamente por graduação e quadro, para as promoções por antigüidade e por merecimento.
§ 1º Somente serão relacionados para estudo destinado à inclusão nos quadros de acesso os graduados constantes da faixa de cogitação que satisfaçam as condições de acesso.
§ 2º Os quadros de acesso, suas alterações, bem como a relação dos graduados não incluídos neles serão publicados em Boletim do Ministério da Aeronáutica.

Art. 38.

Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. A organização para o QAA conterá os nomes dos graduados em número igual ao do somatório das vagas existentes, acrescido de um terço desse número.

Art. 39.

Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares:
I - a eficácia revelada no desempenho de funções e atividades;
II - a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas;
III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados;
V - o realce do graduado entre seus pares.
§ 1º Para o ingresso em QAM, organizado a cada data de promoção, é essencial que o graduado esteja relacionado em QAA.
§ 2º O resultado da apreciação do mérito será expresso pela colocação dos graduados em Lista de Merecimento Relativo (LMR), consubstanciada em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).

Art. 40.

O graduado que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participar graduado mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção à graduação imediata pelo critério de merecimento.

Art. 41.

Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

Art. 42.

O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado de que trata este artigo só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

Art. 43.

Será excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - passar à inatividade;
IV - tiver falecido.
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