REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Dos Critérios de Promoção

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Dos Critérios de Promoção

Art. 4º

As promoções se efetuam pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um mesmo quadro.

Art. 6º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e de atributos que distinguem e realçam o valor do graduado entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular, na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º

Promoção "post mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10.

As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:
I - Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;
II - Suboficial, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.

Art. 11.

0 graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
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