REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Das Condições Básicas

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Das Condições Básicas

Art. 12.

0 ingresso na carreira de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.

Art. 13.

Não há promoção de graduado por motivo de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 14.

Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em quadro de acesso, exceto quando se tratar de promoção por conclusão de curso.

Art. 15.

Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação:
I - condições de acesso;
II - conceito profissional;
III - conceito moral;
IV - comportamento militar.

Art. 16.

Condições de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para a promoção à graduação superior.
§ 1º Interstício é o período mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à graduação imediatamente superior.
§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades funcionais, inerentes à graduação e à especialidade:
a) o estado de sanidade física e mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);
b) o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
§ 3º A inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso, nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver agregado por mais de dois anos consecutivos.
§ 4º As organizações militares são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes físicos dos graduados que as integram, devendo observar as instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de cogitação para composição de quadro de acesso;
§ 5º O graduado em serviço no exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos noventa dias que antecederam a data de embarque.
§ 6º Condições peculiares são exigências específicas para determinada graduação e quadro, estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais da graduação superior.

Art. 17.

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa dos atributos inerentes ao exercício do cargo militar do graduado, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.

Art. 18.

Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.

Art. 19.

Comportamento militar é o requisito essencial que resulta da avaliação do comportamento do graduado, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).

Art. 20.

A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único. O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos.

Art. 21.

Compete ao Comando-Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à aplicação das fichas de avaliação de desempenho.

Art. 22.

O Primeiro-Sargento definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu quadro, sem ocupar vaga.
Parágrafo único. A numeração ordinária será substituída pela designação não-numerado, sem prejuízo para a sua antigüidade na graduação de Primeiro-Sargento.
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