REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER (DEC881/1993)

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER / 1993 - Disposições Transitórias e Finais

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Disposições Transitórias e Finais

Art. 56.

Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidas em portarias do Ministro da Aeronáutica.

Art. 57.

A inclusão do condicionamento físico, como requisito essencial para ingresso em quadro de acesso, será efetivada em portaria do Ministro da Aeronáutica.

Art. 58.

As Promoções no Quadro Feminino de Graduados, integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, obedecerão o disposto neste regulamento, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, e do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981.

Art. 59.

As promoções no Quadro de Taifeiro, colocado em extinção pelo Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, serão efetuadas de acordo com os dispositivos deste regulamento, enquanto houver ocupantes desse quadro que preencham as condições exigidas.

Art. 60.

Até doze meses após a vigência deste regulamento, as promoções dos militares do CPGAER e do QFG serão processadas, ainda, de acordo com o previsto no RCPGAER aprovado pelo Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986.

Art. 61.

Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

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