REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (DEC2615/1998)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA / 1998 - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

VER EMENTA

DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 34.

É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do Art. 12 da Lei n° 9.612, de 1998

Art. 35.

A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
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 DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

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