REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (DEC2615/1998)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA / 1998 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42.

As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 43.

A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem á gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

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