REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (DEC2615/1998)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA / 1998 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38.

As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n° 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1° A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2° Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no Art. 59 da Lei n° 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o Art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967

Art. 39.

Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu Art. 70, com a redação que lhe deu o Art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967

Art. 40.

São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
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 DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

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