REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (DEC2615/1998)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA / 1998 - DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

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DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Art. 21.

As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.

Art. 22.

Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
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 DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

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