REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (DEC2615/1998)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA / 1998 - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

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DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19.

A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo de autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.

Art. 20.

O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.
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 DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

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