Art. 9
º Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. LEI REVOGADA
§ 1 º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda .
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§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração.
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§ 3º O Conselho de Administração designará o membro da Diretoria Executiva que substituirá o Diretor-Presidente.
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Art. 10.
As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença da maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º As deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e serão registradas no livro de atas.
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§ 2º Nas deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.
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§ 3 º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva não participarão das discussões e das deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesses, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
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§ 4 º As matérias em que se configure conflito de interesses, conforme disposto no § 3 º , serão objeto de deliberação em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, sem a presença do interessado, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.
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Art. 11.
Nas deliberações do Conselho Fiscal , é facultado ao Conselheiro dissidente consignar seu voto divergente na ata da reunião e comunicá-lo ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva. LEI REVOGADAArt. 12.
A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho de suas funções.
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Art. 13.
Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei: LEI REVOGADA
I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
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II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;
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III - os declarados falidos ou insolventes;
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IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
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V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
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VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;
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VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;
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VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;
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IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
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X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.
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Art. 14.
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, ao assumirem e deixarem seus cargos e durante o prazo de gestão ou mandato, prestarão declaração de bens, renovada anualmente, ou autorizarão o acesso a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. LEI REVOGADA
§ 1º Findo o prazo de gestão ou o mandato, o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.
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§ 2º Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão do membro do Conselho de Administração ou do mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir do término do anterior.
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Art. 15.
Os indicados para membro do Conselho de Administração e para Diretor serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será contado a partir da data da posse, que deverá ocorrer em até trinta dias da publicação do ato de nomeação.
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Art. 16.
O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal será contado a partir da data da nomeação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, ao serem nomeados, ficam imediata e automaticamente investidos nas prerrogativas do cargo .
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Art. 17.
Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando: LEI REVOGADA
I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no intervalo de doze meses; ou
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II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto.
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