ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (DEC8590/2015)

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA / 2015 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 33.

Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
LEI REVOGADA

Art. 34.

A EMGEA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou da função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da EMGEA .
LEI REVOGADA
§ 1 º O disposto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figurarem no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. LEI REVOGADA
§ 2 º A forma da defesa mencionada no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da EMGEA. LEI REVOGADA
§ 3 º Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1 º que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput , além de eventuais prejuízos causados. LEI REVOGADA
§ 4 º A EMGEA poderá manter, na forma e na extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou das funções a que se referem o caput e o § 1º, para cobertura das despesas processuais e dos honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à empresa. LEI REVOGADA
§ 5º Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento das informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da EMGEA indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por terceiros em razão de atos praticados durante o mandato ou prazo de gestão. LEI REVOGADA

Art. 35.

Aplicam-se à EMGEA, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 6.404, de 1976.
LEI REVOGADA

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