Lei do superendividamento (L14181/2021)

Artigo 3 - Lei do superendividamento / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei do superendividamento   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.5. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005176-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/04/2024

TJ-SP Empréstimo consignado


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Art. 54-A da Lei nº 8.078/90. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos nos vencimentos da autora. Irresignação da instituição financeira. Cabimento. Autora que possui diversos empréstimos pessoais e consignados. Inexistência de desconto acima do legalmente permitido. Considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a seiscentos reais (art. 3º, Dec. nº 11.150/2022). Autora que não preenche os requisitos do referido decreto e, por conseguinte, não pode ser considerada superendividada. Ademais, a pretensão de repactuação de dívidas depende da observância do procedimento estabelecido em lei (art. 104-A da Lei nº 14.181/21), não havendo previsão de tutela provisória para suspensão ou limitação de descontos. Decisão revogada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227804-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO.   1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. ...
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que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021.   7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura.   8. Apelação desprovida.   (TJDFT, Acórdão n.1891574, 07232974820228070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024
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