Decreto nº 11.150 (2022)

Artigo 3 - Decreto nº 11.150 / 2022

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput, incisos IV e VII, e art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:

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Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 11.150   Art.:art-3  

TJ-MT Contratos Bancários


EMENTA:  
APELANTE(S): (...) CANETT (...) APELADO(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S/A APELADO(S): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO(S): BANCO (...) ((...)) S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DÍVIDAS DO AUTOR SEQUER COMPROMETEM O LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 691/2016 – ALEGADO INTERESSE NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, NA FORMA DA LEI N. 14.181/2021 – DESACOLHIMENTO – NARRATIVA INICIAL QUE NÃO INDICA QUALQUER CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO PELO POSTULANTE ...
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que, à luz de um raciocínio minimamente lógico, seja possível inferir da narrativa inicial do postulante (causa de pedir), ainda que apenas hipoteticamente, a possível condição de superendividado, sem a garantia do mínimo existencial. Deduzidas da renda líquida do postulante todas as despesas por ele elencadas na sua exordial – tanto as relativas as parcelas dos contratos de empréstimos consignados, como as despesas básicas correntes – se sobram valores muito superiores ao indicado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 como parâmetro básico de o mínimo existencial, é de se manter a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, diante da absoluta falta de interesse processual.- (TJ-MT, N.U 1042722-23.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. CONCILIAÇÃO E PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.  1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de revisão e repactuação de dívida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Nesta via recursal, a parte autora requer a cassação da sentença. Alega, preliminarmente, ...
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à instauração do procedimento de repactuação de dívidas, conforme estabelecidos nos arts. 104-A e 104-B, do CDC, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos a origem para dar prosseguimento regular.   5. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 5.1. Precedente: ?(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal?. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017).  6. Apelo provido.   (TJDFT, Acórdão n.1787928, 07033593920238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 16/11/2023, Publicado em: 01/12/2023)
Acórdão em 198 | 01/12/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.  1. A repactuação de dívidas é um procedimento complexo, em que ocorre a tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, bem como o balanceamento entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias originais da obrigação (art. 104-A do CDC). Assim, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  2. O procedimento especial visa a repactuação dos débitos para a preservação do mínimo existencial do devedor (art. 3º do Decreto n. 11.150/22), circunstância essa não evidenciada, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, no caso dos autos.  3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1789770, 07353166120238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 01/12/2023)
Acórdão em 202 | 01/12/2023
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