Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 42 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

VER EMENTA

Das Compras

Arts. 40 ... 41 ocultos » exibir Artigos
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
Arts. 43 ... 44-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-42  

TJ-RS


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PADRONIZAÇÃO DE MARCAS DE PNEUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de comércio eletrônico contra consórcio público intermunicipal, objetivando a declaração de ilegalidade do Parecer Técnico nº PT 00401 e da Resolução AG nº 18/2023, com a anulação ...
+188 PALAVRAS
...
falsidade ou insustentabilidade técnica, o que não se verifica pela mera comparação com trechos de blogs da internet ou por alegações genéricas de ausência de testes laboratoriais, sem prova pericial equidistante.5. A análise sobre a incorreção técnica do parecer não pode ser presumida pelo julgador nem definida a partir de manifestação de assistente técnico contratado pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de denegação da segurança mantida.2. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50076592520258210038, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-07-2026)
22/07/2026 • Acórdão em Apelação
COPIAR

TJ-MT Edital


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E CRITÉRIOS ADOTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO CERTAME. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. SENTEÇA RETIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e recurso de apelação interpostos pelo Município de Campo Novo do Parecis, MT, contra sentença que concedeu mandado de ...
+416 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.352/PA, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.09.2022; STJ, AgInt no RMS 67.819/CE, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, REsp 1.233.816/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.02.2013; TJMT, MS 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019; TJRJ, MS 0069111-66.2023.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 11.04.2024. (TJ-MT, N.U 1002089-69.2025.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026)
21/07/2026 • Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 46  - Subseção seguinte
 Das Obras e Serviços de Engenharia

Disposições Setoriais (Subseções neste Seção) :