Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TST
ACÓRDÃO
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema "dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violação art. 1º da Lei n. 9029/95. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido.
(TST, RR-Ag - 1000173-57.2019.5.02.0261, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
12/04/2024 •
Acórdão em RR-Ag
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TST
ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, a interpretação do artigo 840...
+376 PALAVRAS
... Reclamante não demonstrou prejuízos efetivamente ocorridos em sua esfera moral. 3. Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que sofreu danos morais, seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos.
(TST, Ag-AIRR - 1045-42.2020.5.06.0003, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023)
02/06/2023 •
Acórdão em Ag-AIRR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA