Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 72 - Lei das Eleições / 1997

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Da Fiscalização das Eleições

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Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-72  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o registro de candidatura em substituição deve ser requerido em até 10 (dez) dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 2. Nos termos do art. 72, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, "o prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia". 3. Na espécie, o RRC, apresentado após o prazo de 10 (dez) dias contados da decisão homologatória da renúncia do candidato substituído, padece de intransponível intempestividade. 4. Recurso especial eleitoral não provido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060245889, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 10/11/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA TELEVISÃO. OFENSA À HONRA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A pretensão dos representantes, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão de novas veiculações – no horário eleitoral gratuito e em qualquer mídia ou modalidade de publicidade – de vídeo intitulado "A verdade sobre Bolsonaro", ao argumento de ser propaganda eleitoral degradante, o que ofende os arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, bem como o art. 72, §§ 1º e , da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. O início da inserção veicula interpretações críticas sobre o candidato representante sem desbordar dos limites legalmente estabelecidos, porquanto ancoradas em um conjunto de frases efetivamente ditas por ele e de matérias jornalísticas veiculadas na imprensa sobre sua atuação profissional ou sobre investigações acerca de seu patrimônio.3. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas que o texto da mensagem reproduzida está mais próximo do legítimo exercício de crítica, ainda que ácida e dura, sobre os posicionamentos políticos expressados pelo candidato representante ao longo de sua trajetória pública, motivo pelo qual se encontra, nos termos da jurisprudência do TSE, albergada pelo exercício da liberdade de manifestação do pensamento, além de ser passível de esclarecimento ou resposta no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.4. Liminar indeferida referendada. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060121584, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 03/10/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS E RECEITAS. OFENSA AO ART. 48, I, E, G, I, DA RES.–TSE nº 23.463/2015. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTAS DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 8º DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTA ...
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irregularidades, seja por sua natureza, seja pelo percentual e pelos valores envolvidos, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica–se a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, consoante dispõe o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (dois) meses, com valores iguais e consecutivos, e a devolução ao Tesouro Nacional, segundo indicado pela área técnica, da quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado dessas contas. 11. Prestação de contas desaprovadas, com determinações.  (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020)
Acórdão em Prestação de Contas | 18/12/2020
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 Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

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