Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 48 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

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Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-48  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA DA COLEGIALIDADE. RECONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do (...), órgão apontado como coator, indeferiu o pedido do Diretório Municipal do partido Rede Sustentabilidade, o qual, com fundamento no art. 48 da Lei 9.504/97, requereu a garantia de veiculação de propaganda eleitoral também em emissoras de televisão no município de Serra/ES.2. Constou do ato supostamente coator que não foram demonstrados os requisitos para a incidência da norma, notadamente no que diz respeito à inexistência de emissoras de rádio e de televisão na municipalidade. Além disso, consignou–se que o deferimento do pedido acarretaria risco concreto de desequilíbrio entre os candidatos, os partidos e as coligações participantes do pleito municipal.3. Por meio de decisão individual, foi indeferido o pedido de liminar em mandado de segurança, tendo em vista a irreversibilidade da medida e a circunstância fática, assentada na origem, de que a maioria dos envolvidos teria dificuldade de providenciar a veiculação da propaganda televisiva.4. Interposto agravo regimental, com pedido de reconsideração, este foi indeferido monocraticamente, sucedendo a submissão do recurso ao colegiado. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Ultimado o pleito, há perda superveniente do objeto do writ impetrado com o objetivo de garantir a veiculação de propaganda eleitoral também em emissoras de televisão no município de Serra/ES.6. Considerações dos integrantes do Colegiado acerca da competência para apreciação de mandados de segurança impetrados em face de atos exarados pelos órgãos colegiados dos tribunais regionais eleitorais, as quais, ante a prejudicialidade do writ, não são determinantes para o deslinde da controvérsia. CONCLUSÃOAgravo regimental e mandado de segurança julgados prejudicados. (TSE, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL nº 060148312, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 18/05/2021, Página 0)
Acórdão em Agravo Regimental em Mandado de Segurança Cível | 18/05/2021
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TRE-RO


EMENTA:  
Mandado de segurança. Estação retransmissora de tv. Município com menos de 200 mil eleitores. Inviabilidade técnica. Inexigibilidade de veiculação de propaganda eleitoral. Concessão da segurança. I – De acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 9.504/97, a obrigatoriedade de veiculação de propaganda eleitoral recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão. II – Não havendo emissoras na localidade, a obrigatoriedade se restringe aos municípios que, cumulativamente, possuam mais de 200.000 eleitores e que possuam viabilidade técnica para veiculação da propaganda. III – Segurança concedida. (TRE-RO, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060184361, Acórdão de, Relator(a) Des. Jose Vitor Costa Junior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL | 28/10/2022
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que julgou não prestadas as contas da candidata, referentes à campanha nas Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador do Município Salvaterra/PA, em razão da não apresentação da sua prestação de contas finais, com fundamento no art. 30, IV, da Lei 9.504/97, combinado com o art. 49, § 5º...
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que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura" (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.4.2021).10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, "o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de ¿caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas" (AgR–REspe 1019–46, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 3.6.2016).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060080328, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 36, Data 10/03/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 10/03/2023
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