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Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
ALTERADO
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
ALTERADO
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
ALTERADO
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
ALTERADO
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
ALTERADO
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
ALTERADO
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
ALTERADO
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
ALTERADO
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
ALTERADO
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
ALTERADO
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
ALTERADO
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
ALTERADO
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
c) alimentação e hospedagem própria;
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TSE
EMENTA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CHAPA ELEITA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. PRIORIZAÇÃO PAGA DE CONTEÚDOS EM APLICAÇÃO DE BUSCA DA INTERNET. PROPAGANDA POSITIVA. LICITUDE. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DA BUSCA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO NORMAL DA FERRAMENTA. IMPROCEDÊNCIA.1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, em que se imputa aos investigados o aporte de recursos financeiros vultosos para a contratação de impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral.2. A petição inicial aponta que a coligação dos investigados custeou um anúncio, por meio de ferramenta
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...de priorização de conteúdos de busca na internet (Google Ads), que direcionaria pesquisas feitas com termos como "Lula – condenação" para site com informações favoráveis ao candidato.3. Os autores alegam que a estratégia interferiu de forma ilícita no tráfego de informações, pois teria dificultado ou impedido que as pessoas usuárias do serviço de pesquisa Google tivessem acesso a fatos desabonadores para o candidato investigado. Afirmam, assim, que houve violação ao direito de livre informação, grave falseamento da verdade e manipulação mercantil de resultados de busca.4. Em contrapartida, os investigados sustentam que fizeram uso lícito da ferramenta de priorização de conteúdos, pois o anúncio remetia–se à propaganda eleitoral positiva da chapa, ademais custeado para combater desinformação. Acrescem que todos os conteúdos foram custeados com recursos de campanha declarados na prestação de contas e que a propaganda foi devidamente identificada como anúncio pago. I – Questões processuaisPreliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Brasil da Esperança (suscitada pelos investigados). Acolhida.5. O polo passivo da AIJE se compõe exclusivamente por pessoas físicas, sejam candidatos beneficiários, sejam responsáveis pela prática abusiva. O interesse jurídico decorre de sua condição de sujeitos que podem suportar diretamente os efeitos da cassação de registro ou diploma e a inelegibilidade. Precedentes.6. No caso, ademais, a própria coligação requereu sua exclusão, sinalizando que a defesa diretamente feita pelos candidatos é suficiente para resguardar os interesses políticos secundários dos partidos políticos envolvidos.7. A intenção dos investigantes de manter a coligação adversária atrelada a uma posição processual inócua reflete interesses meramente políticos, e não jurídicos, razão pela qual não merece guarida.8. Preliminar acolhida.9. Ação parcialmente extinta, sem resolução de mérito, em relação à Coligação Brasil da Esperança. Requerimento de desentranhamento de provas (formulado pelos investigantes). Indeferido.10. Em resposta à requisição dirigida à Google, aportaram aos autos documentos relativos a todas as campanhas publicitárias contratadas pelas candidaturas de (...) nas eleições presidenciais de 2022, acompanhadas de dados sobre os valores despendidos e o desempenho dos anúncios.11. A requisição de dados completos foi determinada após três sucessivos requerimentos da parte autora. Os dois primeiros centraram–se no anúncio objeto da ação. No terceiro, porém, pretendeu ter acesso a todas as contratações da campanha adversária. Partindo, portanto, de imputação de uma única campanha irregular, os autores almejaram examinar todos os anúncios dos investigados, com termos de busca, valores gastos e desempenho.12. No exame desse requerimento, ou bem se considerava tratar–se de pescaria probatória (fishing expedition), por extrapolar inteiramente o fato invocado como suporte da AIJE; ou bem se entendia o requerimento como parte de um esforço de compreensão do contexto em que o anúncio reputado ilícito foi publicado.13. O segundo caminho é o que se mostrava compatível com o perfil da AIJE, uma vez que a prova permitiria analisar a conduta considerando as circunstâncias em que praticada, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa.14. Para o adequado dimensionamento desse contexto, bem como para se evitarem sucessivas requisições a conta–gotas, a diligência foi complementada, de ofício, com a requisição de dados completos de ambas as campanhas que disputaram o segundo turno.15. No caso dos autos, a imputação de abuso de poder supõe que o anúncio indicado na inicial produziu impacto na disputa a ponto de representar "manipulação de resultados no principal site de buscas utilizado pelo eleitorado pátrio".16. Assim, há evidente relevância em delinear como se deu o uso padrão da ferramenta nas eleições presidenciais, de modo a avaliar o que possa ser uma distorção do mecanismo.17. Desse modo, evidencia–se a pertinência dos documentos requisitados. O acervo probatório é compartilhado por todos os sujeitos processuais, não merecendo acolhida a pretensão de que tenha que ser conformado apenas às alegações e teses da parte autora.18. Não há, ademais, risco de tumulto processual. A maior mobilidade da atuação das partes na colaboração com a instrução se fez acompanhar de etapas demarcadas de atuação, guiadas por decisões fundamentadas. Diante da vasta documentação fornecida pela Google, concedeu–se às partes prazo dilatado para exame, permitindo a apresentação de relatórios técnicos.19. Assegurado o respeito ao contraditório, e cumprida a função da relatoria de organizar e conduzir a instrução do feito, é certo que o peso a ser dado às provas é matéria de mérito.20. Requerimento indeferido. II – MéritoPremissas de julgamento.21. O abuso de poder econômico configura–se com a utilização de recursos financeiros com o intuito de conferir vantagem indevida a determinada candidatura.22. Não se descarta, contudo, haver margem de atuação lícita propiciada pelo porte econômico de determinada campanha e pelas escolhas estratégicas que orientam a aplicação de recursos.23. O uso indevido de meios de comunicação, tradicionalmente, caracteriza–se pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato. O desequilíbrio da exposição é um parâmetro que foi construído considerando–se a comunicação em massa (um–para–muitos), em que poucos veículos concentram o poder midiático e, com ele, particular capacidade de influência sobre a sociedade.24. As transformações das campanhas eleitorais no novo paradigma comunicacional, que é o da comunicação em rede (muitos–para–muitos), são inquestionáveis. A expansão do uso eleitoral das redes sociais amplificou a divulgação de mensagens por candidatas e candidatos de forma exponencial.25. Esse fator, em geral benéfico ao debate democrático, deve também ser levado em conta para se aferir a ocorrência de ilícitos eleitorais. A jurisdição eleitoral deve acompanhar a realidade fenomênica, de modo a aplicar corretamente as regras eleitorais no mundo digital.26. Nesse cenário, o TSE reconheceu que a internet constitui meio de comunicação para fins de apuração de abuso de poder conforme a legislação eleitoral (RO–El nº 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021).27. Além disso, firmou entendimento no sentido de que "o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90" (AIJEs nº 0601986–80 e nº 0601771–28, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/08/2022).28. Os precedentes repelem a possibilidade de que campanhas se refugiem na internet para burlar restrições legais e para fraudar a finalidade precípua de proteção à isonomia, à normalidade, à legitimidade eleitoral, à liberdade do voto e à moralidade pública.29. O financiamento de fake news voltado para isolar usuários em bolhas, bem como a monetização de conteúdos que as retroalimentam, são algumas formas de interseção entre o uso indevido de meios de comunicação e o abuso de poder econômico nas redes. Mas não são as únicas.30. Desde que se pretenda discutir ofensa a esses bens jurídicos, o núcleo fático do abuso de poder econômico e midiático pode recair sobre outras condutas tipificadas na legislação, inclusive as vedações em matéria de propaganda eleitoral.31. A realização de propaganda paga na internet é, em regra, vedada. A exceção é feita ao impulsionamento contratado diretamente com o provedor da aplicação, que é lícito (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97).32. A priorização paga de conteúdo consiste na contratação de anúncios para destacar links dentre os resultados de plataformas de pesquisa na internet. O serviço prestado oferece o conteúdo impulsionado antes dos resultados orgânicos da busca, identificando–o como anúncio. Mas é decisão da pessoa usuária acessá–lo ou não.33. Desde 2017, a priorização de conteúdo em resultados de busca é expressamente prevista como forma lícita de impulsionamento pago (art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).34. A jurisprudência do TSE se ocupa de conciliar o uso legítimo da contratação de impulsionamento com a circulação democrática de informações na internet. Precedentes indicam que a priorização paga de resultados pode ser usada para chamar a atenção do eleitorado, desde que: a) para conferir destaque positivo a determinada candidatura; b) por iniciativa de candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações; e c) o conteúdo seja identificado como anúncio pago.35. Não é direito da pessoa usuária encontrar em suas pesquisas apenas resultados que a agradam. A circulação livre de informações é ameaçada por bolhas que, de forma circular, consomem e financiam exclusivamente conteúdos moldados às preferências de seus componentes. Não é função de uma ferramenta de busca satisfazer vieses desse tipo.36. O funcionamento de algoritmos – responsáveis, entre outras coisas, por organizar resultados de busca por ordem de relevância – se tornou tema de grande importância para a democracia na era digital. No caso dos autos, porém, não foi apontado comportamento irregular à empresa que fornece as ferramentas tecnológicas em questão.37. A premissa, portanto, é que as ferramentas tecnológicas (de pesquisa e de priorização de conteúdo) foram oferecidas pela empresa em iguais condições a todas as campanhas. A conclusão pela ocorrência de fatos que preencham o núcleo do abuso de poder, na espécie, depende de demonstrar que os investigados desvirtuaram seu uso e lograram manipular os resultados de busca.38. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa.39. O cenário descrito na petição inicial é o de dominância dos conteúdos acessados a partir de anúncios pagos pelos investigados, com tal intensidade que teriam dificultado e, até mesmo, impedido o acesso a fontes de informações contrapostas. Ao se analisar a ofensa à igualdade de chances, ao direito à informação e à livre formação do voto, é pertinente avaliar o uso da ferramenta de priorização no contexto específico da disputa.40. Não se trata de transformar o candidato investigante em investigado, mas, sim, de se compreender os padrões de uso da ferramenta, para somente então indagar se houve uso anormal com impacto sobre a qualidade e a variedade da informação disponibilizada ao eleitorado. Fixação da moldura fática.41. A narrativa que embasa a ação sugere a ocorrência de comportamento anormal da ferramenta Google Ads, por força do qual a contratação de um anúncio pelos investigantes estaria levando à ocultação de outros "conteúdos eleitoralmente indesejáveis".42. Não foi deduzida alegação de falha ou vício na programação do algoritmo utilizado na priorização paga de conteúdo.43. Os autores tampouco comprovaram que resultados desfavoráveis ao primeiro investigado teriam sido deslocados para a segunda página da busca. Por sua vez, os investigados apresentaram capturas de tela que refutaram essa afirmação.44. As palavras–chave selecionadas associam o nome do primeiro investigado ou de seu partido a outros termos que consideram possíveis padrões de busca pelo público–alvo. Essa seleção é própria à finalidade do serviço contratado, dela não decorrendo conclusão de que o eleitorado está sendo ludibriado pela visualização do anúncio.45. As alegações dos investigantes no sentido de que o anúncio leva a site contendo "informações distorcidas" não ultrapassam o campo da opinião e da divergência política.46. Restou comprovado que o anúncio foi exibido mais de 5 milhões de vezes e mereceu 480.313 cliques. A "taxa de cliques" ficou em 9,15%, o que demonstra que a exibição do anúncio não impediu ou dificultou o acesso a outros conteúdos.47. Os investigados gastaram R$ 608.964,61 com o anúncio, ao custo médio por clique de R$ 1,27. Esses gastos se mostraram inteiramente compatíveis com o padrão das duas principais candidaturas presidenciais nas Eleições 2022. No total, os investigados aplicaram R$ 22.792.500,00 em publicidade via Google Ads, e, os investigantes, R$ 28.658.500,00.48. As variações detectadas, como os números de anúncios e os períodos de maior uso da ferramenta, sinalizam estratégias lícitas de campanha. Nota–se, inclusive, que os investigados distribuíram os recursos de forma mais constante ao longo do período eleitoral, e fizeram mais anúncios, o que denota maior diluição dos recursos aplicados na ferramenta.49. Descabe analisar novo e autônomo indício de anúncio irregular, pinçado pelos investigantes dos documentos apresentados pela Google e que foram produzidos com a finalidade de permitir a compreensão do contexto geral em que foi publicado o anúncio denunciado na petição inicial.50. Especificamente no que diz respeito ao anúncio questionado nesta AIJE, a Corte declarou sua licitude, por unanimidade (Rep nº 0601291–11, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, publicado em sessão de 19/12/2022).Subsunção dos fatos às premissas de julgamento51. A "prova robusta", necessária para a condenação em AIJE, equivale ao parâmetro da prova "clara e convincente" (clear and convincing evidence).52. A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa).53. Na hipótese, está demonstrado que a contratação da campanha "Lula Inocente" via Google Ads observou o uso normal da ferramenta, pois:53.1 os gastos e a dinâmica de interação se mostraram perfeitamente compatíveis com o contexto das duas principais candidaturas que disputaram a eleição presidencial;53.2 as palavras–chave selecionadas utilizaram o nome do candidato ou do partido, associados a termos que visivelmente se conectam aos temas que os investigados tinham em mira, sendo legítima a estratégia de conferir destaque à sua visão sobre esses temas; e53.3 os anúncios não trouxeram "dificuldade ou impedimento" ao acesso a outras fontes sobre o tema de pesquisa, quer porque ausente prova (ou alegação) de funcionamento anômalo do algoritmo, quer porque os investigados tiveram o zelo de demonstrar que resultados orgânicos continuavam a ser exibidos de forma farta em relação ao anúncio.54. Além disso, o conteúdo a que se chega por meio do anúncio se provou lícito.55. Ausente a prova da prática das condutas que compõem o núcleo fático da causa de pedir, fica prejudicado o exame da gravidade.56. Conclui–se pela não configuração do abuso de poder econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação. III. Dispositivo57. Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Brasil da Esperança acolhida, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito.58. Requerimento de desentranhamento de provas indeferido.59. Pedido julgado improcedente em relação aos candidatos investigados.
(TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060131284, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data 27/11/2023)
Acórdão em Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
27/11/2023
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE–PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. Os recorrentes apontam ofensa aos
arts. 23,
§ 10, da
Lei 9.504/97...« (+585 PALAVRAS) »
...; 25, § 1º, e 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu a transparência das contas, pois a própria lei, além de ter excluído esse tipo de despesa do limite de gastos da campanha, dispensou a formalização de receita proveniente de pagamento dos serviços advocatícios por terceiro. 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, “o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro”. 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático–probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas. 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.–TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má–fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. 12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes. 13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas. CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060040275, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 125, Data 19/06/2023)
Acórdão em 060040275 |
19/06/2023
TSE
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS.
ART. 26,
§ 4º, DA
LEI 9.504/97. FALHAS GRAVES.
SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis.2.
...« (+331 PALAVRAS) »
...De acordo com o art. 53, II, a, da Res–TSE 23.607/2019, a prestação de contas deve ser instruída, de forma obrigatória, com extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato ou do partido político a fim de demonstrar, de forma definitiva, a movimentação dos recursos de campanha.3. Ademais, esta Corte Superior já assentou que "a falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária" (AgR–REspe 0601242–30/MA, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3/9/2020).4. Na hipótese, extrai–se da moldura fática a quo que o partido agravante não apresentou os extratos bancários das contas abertas durante a campanha para movimentar "outros recursos" e as verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), falha que, conforme assentou o Tribunal de origem, não pode ser suprida pelos extratos eletrônicos fornecidos pela instituição financeira e que, em regra, possui gravidade por impedir a Justiça Eleitoral de realizar a efetiva fiscalização contábil.5. Consoante o art. 26, § 4º, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, as despesas com serviços de advocacia e de contabilidade no curso das campanhas, embora excluídas do limite de gastos, serão consideradas gastos eleitorais. No mesmo sentido, o disposto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019. Assim, torna–se obrigatório o registro das respectivas despesas no ajuste de contas, bem como a comprovação do seu pagamento.6. Na espécie, nos termos da moldura fática descrita no aresto a quo, o agravante não declarou gastos com serviços advocatícios e de contabilidade, apesar de constar "no Demonstrativo de Qualificação [...] que figuram como advogado Welliton (...) e, como contador, (...). Ou seja, os serviços foram prestados e não se sabe a origem dos recursos utilizados para o pagamento da despesa".7. Modificar a conclusão da Corte a quo, ao argumento de que inexistiram referidos gastos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da
Súmula 24/TSE.8. A ausência de registro desses serviços constitui omissão de despesas que, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza falha grave, apta, em regra, a comprometer a confiabilidade das contas e o adequado exame por esta Justiça Especializada.9. Inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as irregularidades identificadas no ajuste contábil comprometeram a higidez do balanço e não constam no delineamento fático do aresto os valores nominais nem percentuais envolvidos.10. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060090898, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 13/06/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral |
13/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 32
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Da Prestação de Contas
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