Art. 226.
A divulgação dos atos e decisões sobre benefícios dos órgãos e autoridades da Previdência Social tem como objetivo: LEI REVOGADA
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
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II - possibilitar seu conhecimento público;
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III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
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Art. 227.
O conhecimento da decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
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Art. 228.
O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPS, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 227. LEI REVOGADAArt. 229.
Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
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Art. 230.
Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios. LEI REVOGADAArt. 231.
O órgão do INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
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