Art. 218.
A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: LEI REVOGADA
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
LEI REVOGADA
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
LEI REVOGADA
III - pagar benefício.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
LEI REVOGADA
Art. 219.
A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS. LEI REVOGADAArt. 220.
Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS. LEI REVOGADA
§ 1º O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
LEI REVOGADA
§ 2º A prestação de serviços de entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
LEI REVOGADA