REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos

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Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e AcordosLEI REVOGADA

Art. 218.

A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
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I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; LEI REVOGADA
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; LEI REVOGADA
III - pagar benefício. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. LEI REVOGADA

Art. 219.

A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS.
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Art. 220.

Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.
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§ 1º O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários. LEI REVOGADA
§ 2º A prestação de serviços de entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço. LEI REVOGADA

Art. 221.

Os órgãos da administração pública direta, autárquica e funcional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.
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Art. 222.

Para atender ao Serviço Social, conforme o art. 208, o INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
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Art. 223.

O INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.
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Art. 224.

Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.
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Art.. 225  - Capítulo seguinte
 Dos Recursos

Do Regime Geral de Previdência Social (Capítulos neste Título) :