Art. 198.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
LEI REVOGADA
Art. 199.
Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
LEI REVOGADA
Art. 200.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: LEI REVOGADA
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
LEI REVOGADA
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
LEI REVOGADA
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 189 a 193;
LEI REVOGADA
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27.
LEI REVOGADA
Art. 201.
A certidão de tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 189 a 193. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
LEI REVOGADA
Art. 202.
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. LEI REVOGADAArt. 203.
O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida: LEI REVOGADA
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
LEI REVOGADA
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
LEI REVOGADA
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria.
LEI REVOGADA
§ 1º O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
LEI REVOGADA
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
LEI REVOGADA
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
LEI REVOGADA
a) órgão expedidor;
LEI REVOGADA
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
LEI REVOGADA
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
LEI REVOGADA
d) fonte de informação;
LEI REVOGADA
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
LEI REVOGADA
f) soma do tempo líquido;
LEI REVOGADA
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
LEI REVOGADA
h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
LEI REVOGADA
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
LEI REVOGADA
§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
LEI REVOGADA
§ 5º O INSS deverá efetuar, na CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .... dias, correspondendo a .... anos, .... meses e .... dias, abrangendo o período de .....a.....".
LEI REVOGADA
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
LEI REVOGADA
Art. 204.
Concedido o benefício, caberá: LEI REVOGADA
I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;
LEI REVOGADA
II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.
LEI REVOGADA