Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.052 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1052 do STF

Tema 1052: Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas "a" e "b", e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Tese: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1052 do STF

Tema 1052: Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas "a" e "b", e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Tese: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.052

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1052  

TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.040, II, CPC. TEMA 983 STF. ARE 1.052.570 RG. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TERMO FINAL. FUNDAMENTO DIVERSO NO ACORDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. O acórdão recorrido foi no sentido de que revela-se prematuro o pedido de paridade remuneratória da GDAPEC na mesma pontuação dos servidores ativos, do período de 2009 até que seja regulamentada a forma de avaliação de desempenho, uma vez que ainda não restou delimitado ...
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Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao montante devido a título de GDAPEC.5. Como se observa, a decisão recorrida não diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque, pois o fundamento do indeferimento do pedido foi o questionamento quanto ao enquadramento da autora na carreira, e não ao momento em que justificaria a extensão da GDAOEC aos inativos, antes de a gratificação assumir a natureza pro labore faciendo.6. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.7. Acórdão mantido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019430-92.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/08/2022

TJ-PE Nao Cumulatividade


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.VASILHAMES RETORNÁVEIS. BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO PERMANENTE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Engarrafamento Pitú Ltda. contra o Estado de Pernambuco, buscando o reconhecimento do direito de creditamento de ICMS sobre vasilhames retornáveis utilizados em operações de comodato. A empresa argumenta que os vasilhames, integrantes do seu ativo fixo permanente e essenciais à sua atividade econômica, não devem ser considerados bens alheios à atividade conforme previsto na legislação estadual que restringe o creditamento do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)definir se a operação de comodato ...
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, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1052; STF, Súmula nº 573; STJ, REsp nº 768.785; TJ-RS, Apelação Cível em Recurso Adesivo, Direito Tributário - ICMS, vasilhames retornáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJPE, Apelação Cível 0016740-98.2020.8.17.2001, Relator(a): ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, Julgado em 12/09/2024, publicado em 12/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/09/2024
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TJ-RS ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LANÇAMENTO. COMODATO. BENS DO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO FISCAL. TEMA 1052 STF.  A aquisição de máquinas e equipamentos pela empresa, para fins de integração do ativo permanente, para cedê-los em comodato, gera direito de crédito de ICMS, desde que inerentes à atividade do estabelecimento. Tema 1052 STF. Hipótese em que a Receita Estadual não glosou os créditos de ICMS relativos ao período em que os bens estavam no estabelecimento da empresa autuada. A motivação do lançamento limita-se à ausência de destinação à atividade fim da empresa, especificamente por terem sido cedidos em comodato os bens.  Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. (TJ-RS; Apelação / Remessa Necessária, Nº 50886504120218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 28/10/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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