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STF Tema
Número Tema
1052
1052
DATA DA PUBLICAÇÃO
28/09/2020
28/09/2020
DATA DO JULGAMENTO
31/05/2019
31/05/2019
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
MARCO AURÉLIO
MARCO AURÉLIO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 1052: Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas "a" e "b", e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Tese: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1052, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/05/2019, publicado em 28/09/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas "a" e "b", e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Tese: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1052, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/05/2019, publicado em 28/09/2020)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 1141756
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