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Tema nº 858 do STF
Tema 858: Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 2º; 5º, XXXVI; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, se a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.
Tese: I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 858 do STF
Tema 858: Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 2º; 5º, XXXVI; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, se a ação civil pública é meio hábil para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.
Tese: I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 858
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. TÍTULO NULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREPETIBILIDADE. TEMA 858 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão unânime da Turma que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação expropriatória. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de título executivo em favor da parte expropriada, em razão de coisa julgada ...
+168 PALAVRAS
... Tema 858 do STF, cujo acórdão foi publicado em 04/12/2023 e segundos embargos julgados em 09/10/2024. 7. A ausência de determinação de suspensão pelo STF afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito. 8. Os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-4, AC 5045144-79.2018.4.04.7000, , Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 04/06/2025)
04/06/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TÍTULOS A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM DECISÃO DO STF. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
2. ...
+244 PALAVRAS
... expropriatória por parte do INCRA.
9. Se as terras são da União e a desapropriação proposta pelo INCRA a elas diz respeito, há confusão entre desapropriante e desapropriado. De consequência, carece de interesse processual o INCRA, não havendo falar em desapropriação e em indenização.
10. Os honorários sucumbenciais são consectários que seguem a sorte do principal. Assim, nada sendo devido a título de indenização à parte expropriada, também não há falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4, AC 5006686-49.2016.4.04.7004, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/07/2020, Publicado em: 02/08/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA