Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 835 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2015

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Tema nº 835 do STF

Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 835 do STF

Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 835

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-835  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 339. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao Tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.2. Caso em que a Turma Julgadora cuidou de realizar o distinguishing entre o caso julgado pelo acórdão recorrido e os precedentes vinculantes, deixando claro que ao tratar da análise de irregularidades no repasse de verbas decorrentes de convênios firmados entre o Município e órgãos federais, a situação dos autos é distinta da debatida nos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral, nos julgamentos do RE 7297744 – Tema n. 157 e RE 848826 – Tema n. 835.3. Ou seja, a Turma Julgadora observou o dever de fundamentação das decisões judiciais, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo certo que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado.4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023449-80.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DEVOLVIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 848.826 (TEMA 835). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo positivo de retratação, em razão de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (RE 848.826/SP – tema 835).2. O recorrente sustenta a incompetência do TCU para julgamento das contas consideradas irregulares, visto que os atos do Prefeito, praticados na qualidade de ordenador de despesas, devem ser apreciados pelo Poder Legislativo. ...
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exercício de 2005, transferidos por convênio ao município de Santa Isabel/SP.4. Ao tratar da análise de irregularidades no repasse de verbas decorrentes de convênios firmados entre o Município e órgãos federais, a situação dos autos é distinta da debatida nos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral, nos julgamentos do RE 729.7744 – Tema 157 e RE 848.826 – Tema – 835.5. Não fazia parte dos debates de mérito, efetivamente, a questão relativa à competência para avaliar e julgar a regularidade das contas de convênios com repasse a Estados e Municípios de verbas federais para a consecução de interesses comuns aos entes federativos.6. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023449-80.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/08/2023

TJ-RS Impostos


EMENTA:  
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 835 DO STF. INAPLICABILIDADE.  1. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO POR ESTE COLEGIADO QUE JÁ HAVIA CONSIDERADO OS TEMAS 835 E 157, DO STF, ENTENDENDO PELA SUA INAPLICABILIDADE, RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 2. A DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, A QUAL IMPUTA AO PREFEITO, ENQUANTO ORDENADOR DE DESPESAS, MULTA OU DÉBITO, TEM NATUREZA DE JULGAMENTO TÉCNICO, DE ORDEM CONSTITUCIONAL, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 70, II, C/C ART. 75, DA CF, NÃO SE CONFUNDINDO COM O PARECER PRÉVIO, ESTE SIM DE NATUREZA EMINENTEMENTE OPINATIVA, A SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 3. O PARADIGMA RESULTANTE DO JULGADO RE 848.826, QUE ORIGINOU O TEMA 835, DO STF, NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, PORQUANTO TRATA EXCLUSIVAMENTE DA INELEGIBILIDADE DO AGENTE POLÍTICO SUBMETIDO À DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. DA MESMA SORTE, O PARADIGMA REFERENTE AO TEMA 157. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50730826620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 08-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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