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Tema nº 798 do STF
Tema 798: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de revisão contratual.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, a validade da cobrança de tarifas diversas, tais como a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e a Tarifa de Serviços de Terceiros, em contrato de adesão com instituição financeira.
Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 798 do STF
Tema 798: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de revisão contratual.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, a validade da cobrança de tarifas diversas, tais como a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e a Tarifa de Serviços de Terceiros, em contrato de adesão com instituição financeira.
Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 798
TJ-SC
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. QUESTÃO REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 798, DO STF. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0310370-50.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Turma de Incidentes das Presidências, j. 15-08-2022)
15/08/2022 •
Acórdão em RECURSO CÍVEL
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TJ-SP Serviços Hospitalares
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1030, ALÍNEA "A" DO INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 798 E 800 DO E. STF- AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 0000134-08.2019.8.26.9008; Relator (a): Jane Rute Nalini Anderson; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)
17/02/2020 •
Acórdão em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA