Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.365 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO DO CONSUMIDOR

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Tema Repetitivo 1365 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.

Tese Firmada: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Segunda Seção).
Vide Tema 1.467/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Informações Complementares: Há determinação de suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).


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Súmulas e OJs que citam Tema 1.365

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-1365  

STJ Tema Repetitivo 1467 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJMA). Controvérsia 770/STJ. ProAfR 542/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/06/2026 e finalizada em 30/06/2026 (Segunda Seção). Vide Tema 1.365/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 

(STJ, Tema Repetitivo 1467, publicada em 04/08/2026)
04/08/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 1.365

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-1365  

STJ


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECUSA ABUSIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CTI. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.365/STJ. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gerou danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo psicológico. 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para condenar a operação de plano de saúde ao pagamento de danos morais oriundo da recusa de atendimento de urgência/emergência. 3. Os processos que tratam de matéria afetada como tema repetitivo devem permanecer suspensos até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, conforme arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 4. Acórdão embargado que não observou tal procedimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com determinação de suspensão do feito e remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa definitiva. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.784.581/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
05/03/2026 • Acórdão em DIREITO PROCESSUAL CIVIL

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C...
+360 PALAVRAS
...
, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.735.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
19/02/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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