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Tema nº 354 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.
Tese Firmada: Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.
Anotações Nugep: O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
Repercussão Geral: Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
Processo STF: RE 845766 - Transitado em julgado
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Jurisprudências atuais que citam Tema 354
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, ante a conformidade do acórdão recorrido para com o tema repetitivo 354 do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0302055-71.2016.8.05.0001, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/10/2022)
TJ-RS ISS/ Imposto sobre Serviços
EMENTA:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TEMAS 354 E 355 DO STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI CLARO EM DIALOGAR COM AS PREMISSAS DA TESE FIRMADA NOS TEMAS REPETITIVOS 354 E 355 DO STJ, ESTABELECENDO EXPLÍCITA HIPÓTESE DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO EM APREÇO, EM DETRIMENTO DAQUELE QUE SERVIU DE PANO DE FUNDO PARA A DISCUSSÃO DO RESP 1060210. PREMISSAS DE FATO DO CASO EM MESA QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL HÁBIL À CONCESSÃO DOS CARTÕES ADMINISTRADOS EM CADA UM DOS MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DESVELANDO EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO NESSAS LOCALIDADES E JUSTIFICANDO, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50007091220208210026, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 30-09-2022)
Acórdão em Apelação |
30/09/2022
TJ-PE Anulação de Débito Fiscal
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO TEMA 354 E 355 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0000115-52.2009.8.17.0100, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial condenando o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Cinge-se a controvérsia ...
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... ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No caso em foco, o proveito econômico foi de R$ 899.787,25 (oitocentos e noventa e nove mil, setecentos reais e vinte e cinco centavos) (valor da causa), equivalente a 960,3 (novecentos e sessenta vírgula três) salários mínimos (R$ 937,00) da época da sentença (2017). Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 8% sobre o valor do proveito econômico, em obediência ao art. 85, caput, §3º, II, do CPC.6. Apelo a que se dá PROVIMENTO. Decisão unânime.
(TJPE, Apelação Cível 50000115-52.2009.8.17.0100, Relator(a): Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 08/02/2022, publicado em 11/02/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :