Temas Repetitivos do STJ

Tema 300 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 300 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Tese Firmada: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

Anotações Nugep: REsp 1.107.201/DF sobrestado pelo Tema 264/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 17/08/2011).

Repercussão Geral: Tema 264/STF - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 300

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-300  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 300 E 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPC. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Não há como conhecer do agravo retido quando a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo tribunal em suas razões ou na resposta da apelação. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (regime do artigo 543-C/1973), consolidou o entendimento de que a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança regem-se pela prescrição vintenária. Precedentes desta Corte Regional. 3. No tocante ao Plano Verão, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), não se aplicando a medida provisória n. 32/89. Entendimento do STJ e deste Tribunal Regional. 4. Apesar de sobrestados por decisão do Vice-Presidente do STJ, os Temas Repetitivos 300 e 302 preveem a aplicação da prescrição vintenária e incidência do percentual correspondente ao Plano Verão. 5. Verificando-se que a parte autora possuía saldo à época, conforme documento apresentado aos autos, é necessário o reconhecimento de que o valor deve ser corrigido pelo IPC. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Incabível majoração de honorários, diante da aplicação do CPC/73. (TRF-1, AC 0011858-76.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/05/2024

TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO EM FACE DA AÇÃO COLETIVA. MÉRITO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 300, 301 E 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011377-79.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ESPÓLIO WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como WALDELITA (...).      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011377-79.2021.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 29/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO EM FACE DA AÇÃO COLETIVA. MÉRITO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 300, 301 E 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011377-79.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ESPÓLIO WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como WALDELITA (...).      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011377-79.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 29/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/04/2024
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