Súmula 33 - Súmulas do TSE

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Súmula 33 do TSE


Súmula 33 do TSE

Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 33

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-33  

TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. Autos recebidos no Gabinete em 6.2.2017.2. A teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral e da Súmula 33/TSE, Ação Rescisória somente é cabível para desconstituir julgados desta Corte Superior que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. Precedentes.3. Esse requisito não foi preenchido na espécie, porquanto no aresto rescindendo desproveu-se Recurso Especial e indeferiu-se registro de candidatura por ausência de filiação partidária, que vem a ser condição de elegibilidade.4. Agravo regimental desprovido. (TSE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 060005852, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data 24/03/2023, Página 240-243)
Acórdão em Agravo Regimental na Ação Rescisória Eleitoral | 24/03/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, tendo em vista a ausência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto à falta de demonstração de violação legal e à incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do TSE ao caso. Além disso, consignou–se que o argumento relativo à necessidade de se aguardar o julgamento, pelo STF, de reclamação que supostamente teria influência no deslinde da presente demanda não recebeu o devido prequestionamento, esbarrando no óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.2. O agravo interno tampouco impugnou os fundamentos da decisão agravada, tendo o agravante se limitado a defender, de forma genérica, a não incidência do verbete sumular nº 33 do TSE, sob o argumento de que "não é o caso dos presentes autos de se discutir as matérias por meio de ação rescisória" (ID 158298359, fl. 6), bem como que a pendência do julgamento da reclamação ajuizada no STF impede o prosseguimento do presente feito. O contexto atrai, novamente, a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060301710, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 257, Data 16/12/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 16/12/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. TSE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 22, I, J, DO CE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 33 DO TSE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.1. A presente ação pretende rescindir acórdão deste Tribunal Superior pelo qual foi confirmada a cassação do diploma do autor, em representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, ao fundamento de que houve suposta utilização de recurso financeiro proveniente de doação de pessoa jurídica em sua campanha ao cargo de deputado estadual.2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado.3. Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre incidência de causa de inelegibilidade. Enunciado Sumular nº 33 do TSE.4. Ação rescisória não conhecida. (TSE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 060015916, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 19/08/2022)
Acórdão em Ação Rescisória Eleitoral | 19/08/2022
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