Art. 65
- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil. LEI REVOGADAArt. 66
- Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida pelo mesmo veículo procedente do exterior, a verificação ou conferência aduaneiras deverão, sempre que possível, ser feitas sem descarga. LEI REVOGADAArt. 67
- No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto, e o conhecimento de carga do total da partida. LEI REVOGADA
§ 1º - O conhecimento de que trata este artigo será apresentado por cópias, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes.
LEI REVOGADA
§ 2º - A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze (15) dias úteis contados do começo do despacho.
LEI REVOGADA
§ 3º - Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
LEI REVOGADA
§ 4º - Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais faltas ou acréscimos em relação ao despachado.
LEI REVOGADA